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TJMSP 10/05/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1972ª · São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Públ.
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 177/184
Rep. Petição de Recurso Especial – protoc.. 7839/16 – TJM/SP
Desp.: São Paulo, 05 de maio de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0001473-81.2016.9.26.0000 (nº 2.567/2016 – proc. de origem nº4714/2016 – CDCP
– Corregedoria Permanente)
Imptes: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687.
Pactes: Fernando Luiz Vieira Junior, Sd PM RE 141011-3; Vinicius Soares Lopes de Freitas, Sd PM RE
142301-A.
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado.
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Renato Soares do Nascimento
– OAB/SP 302.687, em favor de FERNANDO LUIZ VIEIRA JUNIOR, Sd PM RE 141011-3 e VINICIUS
SOARES LOPES DE FREITAS, Sd PM RE 142301-A, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz da 5ª
Auditoria da Justiça Militar do Estado, nos autos da Medida Cautelar nº 4.714/16 – CDCP/CP. 2. Alegou o I.
Impetrante, em síntese, que os Pacientes foram recolhidos ao Presídio Militar Romão Gomes por
determinação do Magistrado, após a decretação das suas prisões preventivas, sob a alegação de que
teriam praticado atividades ilícitas envolvendo veículos comercializados e negociados na rede social
FACEBOOK. 3. Segundo constou, os milicianos, em horário de serviço, compareciam no local em que as
pessoas realizavam as transações comerciais dos veículos, os quais apresentavam alguma irregularidade,
e os “tomavam”, cobrando uma espécie de resgate. 4. Argumentou que, embora o despacho judicial tenha
fundamentado a medida restritiva de liberdade com base no art. 254, do CPPM, de modo a garantir a
manutenção da ordem pública e da instrução criminal, não haveria qualquer informação nos autos que
demonstrasse a existência de supostas ameaças de morte às vítimas e, por isso, tal decisão além de não
ter sido acertada, destoaria da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, conforme decisões
juntadas, ferindo os princípios constitucionais da proporcionalidade, da dignidade humana e da justiça
razoável. 5. Aduziu que a fundamentação idônea da prisão preventiva é imprescindível para sua validade,
não se admitindo ilações e conjecturas genéricas, bem como suposições e até mesmo cópia literal do
dispositivo de lei. 6. Ademais, destacou a primariedade dos Pacientes, sem antecedentes criminais e a
inexistência de processo administrativo instaurado pela Corporação para apurar os fatos. 7. Asseverou que
apenas a comoção social gerada pela imprensa não legitimaria a manutenção de uma prisão preventiva
deficiente de motivação legal, segundo, inclusive, entendimento doutrinário, pois não seria a gravidade em
abstrato do crime, ainda que hediondo, a justificar a privação da liberdade, mas sim a sua real necessidade,
sob pena de caracterizar antecipação do cumprimento da pena. 8. Classificou de genéricas as razões do
MM. Juiz a quo para manter os Pacientes submetidos ao cárcere, notadamente porque ambos teriam
colaborado com as investigações e a coleta das provas até o momento, sem a oposição de obstáculos ao
deslinde da ação penal. 9. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos das
prisões preventivas dos Pacientes e para que possam aguardar o julgamento em liberdade, expedindo-se
os competentes alvarás de soltura. 10. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a
documentação trazida à colação neste writ é insuficiente para demonstrar, de plano, o alegado
constrangimento ilegal e a justificar a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada em favor do
Pacientes. 11. Verifica-se, às fls. 12/15, que o despacho que decretou as referidas custódias não revela, a
priori, ausência de fundamentação, ao contrário, o Magistrado relata que o Ministério Público manifestou-se
favorável à medida extrema, inclusive, a Autoridade policial militar também requereu busca domiciliar nas
residências dos investigados, pois o civil (vítima) compareceu na Corregedoria da PM e relatou os fatos
ocorridos, inclusive a ameaça de morte. 12. Ademais, é imperioso frisar que a solução final da lide demanda
a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, haja vista sua indiscutível gravidade, por
envolver policiais militares a suposta prática de crimes, o que demonstra que a medida invocada por eles
não é imprescindível, mormente diante da necessidade das informações do Magistrado a quo, uma vez que
há, sim, vários elementos no feito, os quais foram devidamente citados na decisão atacada, indicando a

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