TJMSP 10/05/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1972ª · São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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provável existência do delito e da autoria, de acordo com as palavras expressas pela suposta Autoridade
Coatora, às fls. 13 deste writ: “8. A materialidade dos fatos narrados fica demonstrada por, além das
declarações descritas acima, por meio de trocas de mensagens entre o civil e os milicianos, cujo conteúdo
acha-se encartado a fls. 24/28 (não juntada neste HC) do IPM. Há, ainda, o replay da localização da viatura
(fls. 15/121) (também não juntado aqui), donde se extrai localização da viatura compatível com os locais
narrados pelo civil Péricles. 9. No que toca à autoria, a viatura utilizada foi a de número M-38303 e indo à
escala de serviço do dia dos fatos (fls. 95/96 dos autos do IPM) (novamente não juntado neste HC) observase que os soldados Fernando e Lopes é que compunham aquela guarnição. Acrescente-se a isso que
esses dois milicianos foram reconhecidos fotograficamente (auto de fls. 10 do IPM) (mais uma vez, não
juntado)”. 13. Por derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as
Instâncias, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo aos demandantes, o que
demonstra, mais uma vez, que a medida invocada não é imprescindível. 14. Nestes termos, NEGO A
LIMINAR pleiteada. 15. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 5ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 16. P. R. I. C. São Paulo, 06 de maio de 2016. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0001472-96.2016.9.26.0000 (nº 2.566/16 – proc. de origem: 77490/2016 – 4ª
Auditoria)
Impte: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI, OAB/SP 360.552
Pacte.: Marco Antonio Barbosa Bizarria, Cap PM RE 920458-0
Aut. Coat.: MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior.
Desp.:1. O i. advogado Gilberto Quintanilha Pucci (OAB/SP 360.552) impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna e no artigo 466 e seguintes, do Código de
Processo Penal Militar, em favor do Cap PM RE 920458-0 MARCO ANTONIO BARBOSA BIZARRIA,
alegando, em síntese, constrangimento ilegal que estaria sendo perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da
Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado nos autos do Processo nº 77.490/16. Alega que o paciente foi
preso em flagrante delito no dia 24/4/2016 porque teria, em tese, agredido e ameaçado sua namorada,
também policial militar, e desrespeitado o Oficial Superior de Sobreaviso quando este tentou leva-lo à Sede
do CPA/M-6 a fim de ouvi-lo no PPJM. Aduz ter sido o paciente denunciado como incurso nas penas dos
artigos 160, 209 e 223, do Código Penal Militar. 2. De início, o i. impetrante questionou o APFD, porque não
houve homologação dos atos, em especial da prisão, por parte da autoridade originária, o Comandante, o
que teria tornado o APFD imperfeito e inválido. No mais, questionou os motivos que embasaram a decisão
do MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria ao negar o pedido de liberdade provisória formulado naquele
juízo, argumentando que o paciente é pessoa “doente”, e que no dia dos fatos “não estava na plenitude de
suas faculdades mentais”, sendo que que sequer sabia distinguir o que era hierarquia e disciplina, ou o que
era certa ou errado. Aduziu ser necessária reflexão acerca da possibilidade de concessão da liberdade ao
paciente porque nada inspira a probabilidade de ele atentar contra a ordem pública ou da conveniência da
instrução criminal, não se tratando de agente perigoso e não possuindo a menor intenção de se furtar à
eventual aplicação da lei penal militar, sendo que sua soltura não agrediria os princípios de hierarquia e
disciplina. Afirmou o i. impetrante que a necessidade do paciente era de tratamento médico para
desintoxicação e que, na eventual possibilidade de condenação, a pena aplicada imporia sua soltura,
considerando desproporcional a custódia provisória. Requereu, ao final, fosse reconhecida a tese de falta
de homologação do APFD com a liberdade do paciente ou que fosse concedida liminarmente a ordem, para
a concessão de sua liberdade provisória (fls. 2/23). Juntou os documentos de fls. 23/112. 3. Em relação à
tese de ausência de homologação dos atos praticados no APFD, a questão já é superada nesta Corte, sob
o entendimento de que a validade desses atos independe de homologação, o que consubstanciado
recentemente através do artigo 12, da Portaria nº 042/2016-AssPres, deste Tribunal, publicada no Diário da
Justiça Militar Eletrônico de 29/4/2016. 4. No mais, de acordo com a denúncia formulada pelo d.
representante do Ministério Público em desfavor do ora paciente (fls. 25/32), foram a ele imputados os
seguintes delitos: lesão corporal leve (art. 209, caput), ameaça (art. 223, caput), ameaça motivada por fato
referente a serviço de natureza militar (art. 223, parágrafo único), desobediência (art. 301) e desacato a
superior (art. 298, caput), todos do Código Penal Militar. O paciente é Oficial da Corporação e o pedido de