TJMSP 11/05/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1973ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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embargos de declaração. 4. Em mesa para julgamento. 5. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900054-98.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 104/16 –
Proc. origem nº 2916/1996 –Tribunal do Júri de São Paulo)
Autor.: Silverio Benjamin da Silva EX-PM RE 792231-A
Adv.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069
Re.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória tempestivamente interposta, fundada nos artigos 966, V, e
967, ambos do novo Código de Processo Civil, cuja decisão exarada em sede de processo de
Representação para Perda da Graduação de policial militar que se pretende desconstituir (ID 4207, pag.
19/20, e ID 4208, pag. 1/7) transitou em julgado aos 04/03/2015 (ID 4227, pag 9). 3. Defiro os benefícios da
justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II, do
NCPC. 4. Cite-se a Fazenda Pública para, no prazo de 60 dias, apresentar contestação, nos termos do
artigo 970, já considerado o contido no artigo 183, caput, ambos do novo Código de Ritos. 5. P.R.I.C. São
Paulo, 09 de maio de 2016. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0001474-66.2016.9.26.0000 (nº 2.568/16 – proc. de origem nº 60250/2011 – 3ª Aud.)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Aladio Palmieri José Adriano, Ref 1º Ten PM RE 108365-1
Aut. Coat.: o Conselho Especial de Justiça da Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado João Carlos Campanini (OAB/SP 258.168) impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna e no artigo 466 e
seguintes, do Código de Processo Penal Militar, em favor do 1º Ten Res PM RE 108365-1 ALADIO
PALMIERI JOSÉ ADRIANO, alegando, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
em sua liberdade de locomoção, decorrente de “ilegalidade na aplicação da pena, por parte do Colendo
Conselho Especial de Justiça da 03ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, desde já apontado
como Autoridade Coatora”. Alega o i. impetrante que o paciente foi denunciado perante a Terceira Auditoria
como incurso nas penas dos artigos 308, § 1º (em continuidade delitiva) e 305, ambos c.c. os artigos 53, 70,
II, “g” e 79, do Código Penal Militar, sendo que tais fatos foram analisados nos autos da Apelação Criminal
nº 7.044/15. No entanto, a questão envolvendo a legalidade na aplicação da pena não foi questionada à
época da interposição do recurso de Apelação, no qual o paciente era assistido por outra Advogada,
deixando, por isso, de ser analisada, causando-lhe grave prejuízo, sobretudo porque um corréu, que teria
sido acusado exatamente dos mesmos fatos e em idênticas circunstâncias processuais e materiais, teve
sua pena reduzida por ocasião do julgamento de seu apelo, o que não ocorreu em relação ao ora paciente.
Impetra, então, a presente ordem a fim de que ocorra prequestionamento da matéria, a possibilitar arguição
perante os Tribunais Superiores, a fim de cessar o constrangimento ilegal ocorrido a partir da aplicação da
pena pelo juízo da Primeira Instância. Justifica a urgência no pedido diante da possibilidade de ser expedido
Mandado de Prisão contra o paciente, na execução provisória da sentença condenatória, requerendo o
deferimento de liminar a fim de que seja determinada a suspensão da expedição de tal Mandado de Prisão.
No mais, questiona os critérios adotados na r. Sentença para a individualização da pena do ora paciente e
cita a fundamentação adotada no Acórdão da Apelação Criminal quanto à dosimetria da pena de um dos
coapelantes, visando a concessão final da ordem para “reduzir a pena aplicada ao Paciente para 3 anos de
reclusão a ser cumprida em regime aberto” (fls. 2/19). Juntou cópia do despacho do E. Juiz Presidente do
TJM/SP que determinou a remessa de cópias das principais peças dos autos à Auditoria de origem para
cumprimento do v. Acórdão, bem como da r. Sentença do Processo nº60.250/11 e do Acórdão da Apelação
Criminal nº 7.044/15. 2. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não é prevista em lei, mas
admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos gerais das
medidas cautelares, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. Não se vislumbra, na presente
impetração, o fumus boni iuris necessário para concessão da medida liminar requerida, causando, inclusive,
estranheza que o i. impetrante não tenha citado ou juntado cópia do Acórdão dos Embargos de Declaração
nº 0001148-89.2011.9.26.0030 (nº 396/15), transitado em julgado, no qual questão atinente à pena do
paciente também foi analisada. A matéria, em cognição ampla, será oportunamente analisada pela Câmara