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TJMSP 13/05/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
em matéria de competência, esta sempre irá prevalecer, nos termos constitucionais, conforme
demonstrado.XXII. No caso concreto, há excludente de ilicitude a amparar a conduta dos indiciados. Logo, a
questão impõe uma solução, qual seja, a manutenção da decisão atacada.XXIII. Nesse mesmo sentido, a
manifestação do defensor do interessado, o respeitado Dr. Marcelo Corrreia Millan (fls. 158/165).XXIV. A
matéria aqui decidida atende não só aos ditames da lei, mas também resolve o impasse real entre o
Ministério Público - de Primeira Instância e do Chefe da Instituição - e o Juízo a quo em matéria de
competência, cabendo ao Judiciário dar a última palavra e não ao Chefe do Parquet.XXV. De se prestigiar,
portanto, a jurisprudência do E. TJM/SP (algumas delas já declinadas anteriormente) decidindo ser esta
Especializada a Justiça competente para decidir sobre arquivamento de IPM nos casos da Lei 9.299/96
quando o fato esteja amparado por excludente de ilicitude, tema esse abordado com profundidade,
juridicidade e maestria por SYLVIA HELENA ONO no artigo "Da natureza militar dos crimes dolosos contra
a vida de civil praticados por militar e da competência do arquivamento do respectivo IPM", inserto na
"Coletânea de Estudos de Direito Militar - Doutrina e Jurisprudência", de nossa Coordenação, Imprensa
Oficial do Estado, 2012, págs. 277/297:"(...) Desenvolvimento.
Em que pese a constitucionalização da previsão de competência do processo e julgamento dos crimes
dolosos contra a vida de civil praticado por militar, entende a melhor doutrina que a ressalva constitucional
do deslocamento dessa competência para o Tribunal do Júri não desnaturou o crime militar de homicídio
doloso contra civil. Vale dizer, essa previsão constitucional não caracterizou a denominada circunstância
exclusória da natureza militar do crime doloso de homicídio.(...)Conforme salientado por Roth, na obra
acima mencionada, comungam do mesmo entendimento Célio Lobão, Cícero Robson Coimbra Neves,
Marcello Straifinger, Jorge Cesar de Assis e Dircêo Torrecillas Ramos.Pois bem, uma vez constatado e
definido tratar-se de crime militar o delito sob comento, fica fácil distinguir de quem é a competência para
promover o arquivamento do inquérito policial militar, até porque a resposta é uma consequência lógica do
até aqui estudado no presente trabalho.Assim, por mero silogismo, em apenas três proposições podemos
concluir que a competência para arquivamento do IPM, por qualquer que seja a causa, pertence à Justiça
Castrense. Ou seja, partindo da premissa maior (art. 205 c.c art. 9º, II, "c", ambos do CPM), alcançamos a
premissa menor (art. 9º, parágrafo único, do CPM c/c art. 82, § 2º, do CPPM c/c art. 144, § 4º, da CF) que
nos remete à conclusão (art. 125, § 4º, da CF). Simples assim!Vale dizer, partindo da premissa inequívoca
de tratar-se de crime militar o delito de homicídio doloso contra civil praticado por militar (premissa maior), e
ainda, que por essa razão é manifesta a competência da Polícia Judiciária Militar para apuração de delitos
militares (premissa menor) forço concluir que a competência para promoção de arquivamento de IPM
nesses delitos é da Justiça Especializada (conclusão).Consoante restou cabalmente demonstrado, a
legislação aplicável à espécie consignou, de forma inequívoca, que a apuração dos delitos de homicídio
contra civil compete exclusivamente a PJM através da instauração de IPM, o qual, após concluído, será
remetido à Justiça Comum para julgamento pelo Júri Popular. Vimos, portanto, que a Lei 9.299/96 e a EC
45/2004 atribuiu a este tipo de delito, em especial, uma espécie hibrida de processo dividindo-se em duas
fases: a primeira, fase pré-processual, realizada na Justiça Militar, e a segunda, fase processual, efetivada
pela Justiça Comum através do instituto do Júri Popular. Por essa razão, a toda evidência, que antes da
remessa dos autos do IPM ao Tribunal do Júri, compete a Justiça Militar um primeiro exame para aferir se o
delito investigado é mesmo hipótese de crime doloso conta vida de civil, e somente em caso positivo,
encaminhar aqueles autos à Justiça Comum. (...)Recentemente, o MM. Juiz de Direito da 1ª AJM/SP
indeferiu vários requerimentos do Ministério Público de remessa ao Tribunal do Júri de autos do IPM
versando sobre crime doloso contra a vida de civil, alguns deles sob o fundamento legal de tratar-se de
crime militar com notória excludente de ilicitude consistente na caracterização de legítima defesa por parte
de policiais militares investigados, e outros por razões diversas que também ensejam o arquivamento dos
autos perante aquela própria Especializada.Inconformado com as aludidas decisões, o Representante
Ministerial interpôs, num primeiro momento, treze Recursos em Sentido Estrito perante o TJM/SP,
objetivando a reforma da decisão monocrática. (...)
Dos RSE interpostos pelo Ministério Público, seis já foram julgados, sendo que a 1ª Câmara, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso entendendo que o crime é militar e que, portanto,
compete à Justiça Militar se pronunciar quanto à eventual arquivamento do IPM nos casos de
reconhecimento inequívoco de inexistência de crime doloso contra civil (RSE nº 1018/12 e RSE nº 1021/12 votação 3x0). Por outro lado, a 2ª Câmara, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial
reconhecendo a incompetência da Justiça Militar para aquele mister (RSE nº 1020/12, RSE 1022/12, RSE

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