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TJMSP 13/05/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
"Arquivamento implícito e arquivamento indireto do inquérito policial", capturado na internet em 04.11.12 ;
CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA ISOLDI FILHO, no artigo "Arquivamento indireto", capturado na internet
em 05.11.12 e NIVALDO OLIVEIRA DA SILVA no artigo "O que é arquivamento indireto do inquérito
policial?", capturado na internet em 28.10.12. XIII. É o que a jurisprudência também entende, conforme se
depreende das Decisões do STJ (3ª Seção - CAt nº 43-4/SC - Rel. Min. Anselmo Santiago - J. 11/06/1997)
e do STF (Pleno, CAt nº 12-1/BA - Rel. Min. Rafael Mayer, J. 1.4.82). Outras decisões amparam
inequivocamente o arquivamento indireto, de acordo com as ementas das decisões abaixo:
STF: "A manifestação do representante do Ministério Público, dominus litis, eximindo-se de oferecer
denúncia, visto considerar incompetente o juízo em face da natureza do crime, passível de persecução
penal, caracteriza-se, perfeitamente, como indireto, perante o juiz que se dá por competente" (RT 583/424).
No mesmo sentido, TJSP: RT 659/261. STJ: "PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIOS
PÚBLICOS ESTADUAIS. NÃO-INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
105, INCISO I, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE
ATRIBUIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL ARQUIVAMENTO INDIRETO. CONFLITO DE
ATRIBUIÇÃO NÃO-CONHECIDO. 1. O dissenso entre representantes ministeriais implica hipótese de
conflito não-elencada no preceito constante do art. 105, inciso I, alínea g, da Carta da República. 2.
Tratando-se de matéria eminentemente processual, incumbe aos representantes do Ministério Público
indicar suas razões e opinar pela competência jurisdicional, cabendo à autoridade judiciária perante a qual
atuam decidir sobre a questão. 3. Não sendo hipótese de conflito de atribuição, para que exista eventual
conflito de competência, é necessário o pronunciamento controverso das autoridades judiciárias sobre a
competência para conhecer do mesmo fato criminoso ou sobre a unidade de juízo, junção ou separação de
processos. 4. Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer
denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado
arquivamento indireto" (STJ - 3ª Seção - CAt 225/MG - Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima - J. 09.09.09)
(GM).XIV. Na mesma esteira do entendimento de que cabível nesses casos o arquivamento indireto, é de
se registrar que a Corregedoria-Geral desta Justiça Especializada homologou os arquivamentos
determinados por este Juízo, na forma indireta .XV. A insurgência do Parquet no sentido deste Juízo não
poder arquivar o IPM, havendo o proncunciamento do Promotor de Justiça natural e do Procurador de
Justiça (mediante o Aviso nº nº 460/02 e do 6 de julho de 2002 e no Protocolado 95.815/12, ambas
Decisões do Chefe do Parquet publicadas no Diário Oficial), torna a questão sem solução, pois inexistiu até
o presente momento pedido expresso de arquivamento.XVI. Como esse impasse não se resolve de maneira
expressa por parte do ordenamento jurídico, incabível se falar em analogia ao artigo 397, § 1º, do CPPM ou
art. 28 do CPP Comum (que tratam de hipóteses de arquivamento requerido pelo MP e com palavra final do
Chefe do Parquet, ante a divergência judicial), pois a questão ora examinada não se confunde com àquela
outra.XVII. Não se pode fechar os olhos e admitir que uma discussão de competência permita ao Chefe do
Parquet definir os rumos da questão. Não é esse o papel constitucional conferido ao Ministério
Público.XVIII. Nesse quadrante, não há razão para a remessa dos autos ao Júri e, permanecendo o
Ministério Público inerte, inclusive sob a orientação expressa do Chefe do Parque (Aviso nº 460 e
Protocolado 95.815/12, publicada no Diário Oficial de 23.10.12), cabível é o arquivamento indireto.XIX.
Oportuno registrar, que já fora esgotada a manifestação ministerial, por meio do Chefe da Instituição. Ou
seja, já houve inequívoca determinação aos Promotores de Justiça como devem proceder nessas
discussões, no sentido de pugnarem sempre pela remessa dos autos à Vara do Júri em ostensivo
reconhecimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para tal decisão. Logo, desnecessário o
envio dos autos para sua apreciação.XX - Em casos como o presente, em que o Chefe do Parquet se
mostra irredutível em face da competência reconhecida por este Juízo para o arquivamento de IPM, outra
solução não existe senão a do arquivamento promovido. Nesse sentido, invoca-se o precedente admirável
do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJM/RS):
TJM/RS: "Exceção de incompetência. Pedido de arquivamento negado pela Juíza-Auditora. Remessa dos
autos ao Dr. Procurador-Geral de Justiça, que alegou a incompetência da Justiça Militar Estadual. Crime
militar. Competência da Justiça Castrense. Pedido de arquivamento indireto. Procurador-Geral de Justiça
que insiste em alegar a inexistência de crime militar. Obrigatoriedade do atendimento. Exceção a que se
nega acolhimento, firmada a competência da Justiça Militar, arquivando-se os autos. Decisão majoritária."
(TJM/RS - Recurso Inominado 137/02 - Rel. Juiz Octavio Augusto Simon de Souza - J. 30.04.03 RJPM/TJMRS 2003, t. I, p. 351).XXI. Assim, ante o confronto da posição ministerial e a decisão deste Juízo

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