TJMSP 13/05/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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1027/12 e RSE 1028/12 - votação 2x1). (...)Oportuno transcrever a ementa (e pequeno trecho do Acórdão)
dos referidos Embargos Infringentes e de Nulidade 075/12, da Relatoria do Juiz Cel PM Fernando Pereira,
que dirimiu a divergência instalada nos referidos RSE:TJM-PLENO
"POLICIAL MILITAR - Embargos Infringentes e de Nulidade - Interposição diante de decisão majoritária
proferida em Recurso em Sentido Estrito - Apelo ministerial requerendo o envio dos autos do IPM à Justiça
Comum nos termos do § 2º do art. 82 do CPPM - Votos vencedores que deram provimento ao recurso
ministerial - Voto vencido que entendeu desnecessário o envio dos autos quando não reconhecida a prática
de crime militar doloso contra a vida de civil - Embargos requerendo a prevalência do entendimento
expressado no voto vencido - Exame efetuado pela Justiça Militar que reconheceu inexistir crime militar
doloso cometido contra a vida de civil - Legislação que prevê o encaminhamento dos autos apenas quando
do reconhecimento da existência de crime - Decisão proferida pela Justiça Militar no pleno exercício da sua
competência - Controle exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial que não é afetado pela
referida decisão - Reforma da decisão tomada pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara - Recurso que
comporta provimento. (g.n). (...)"XXVI. Ademais, a matéria já teve exame pelo E. Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, sendo digno de trazer a colação o marcante Voto Vencido do Juiz Cel PM Avivaldi
Nogueira Junior na Correição Parcial nº 189/13, julgada em 18/04/13, onde Sua Excelência acolheu o
posicionamento deste Magistrado no tocante ao arquivamento de IPM nos casos de incidência da Lei
9.299/96, quando amparado por excludente de ilicitude, na hipótese do Ministério Público insistir na
remessa dos autos à Justiça Comum, deixando muito clara a idoneidade e o grau de profissionalismo dos
IPM realizados pela Polícia Judiciária Militar, in verbis:"(...)O Dr. Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da
Primeira Auditoria, ao indeferir a remessa dos autos do IPM para o Tribunal do Júri, externou seu
posicionamento sobre o tema, o que, aliás, já havia feito em momento anterior, doutrinariamente.De acordo
com o magistrado, a conclusão das investigações foi de que a ação policial se pautou dentro dos ditames
legais, proporcional e razoável, frente ao fato que ali se desenrolava, conforme parâmetros da legalidade,
em legítima defesa própria e no estrito cumprimento do dever legal. A atribuição da Polícia Judiciária Militar
vem fundamentada no artigo 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal (apuração de infrações militares),
c.c. o artigo 9º, do Código de Processo Penal Militar, que, por meio de IPM, deve apurar o fato e sua autoria
e, ao final, enviá-lo à Justiça Militar, que se incumbirá de remetê-los à Justiça Comum, nos casos de crimes
dolosos contra a vida de civil. Tal disciplina, de acordo com o magistrado, recebeu particular tratamento da
Lei nº 9.299/96, a qual não retirou a tipificação e nem excluiu a hipótese de crime militar de homicídio,
quando o fato ocorrer diante das hipóteses do artigo 9º, II, "c", do Código Penal Militar, ou seja, quando
cometido durante o serviço, independente do motivo do crime. (...) Citou jurisprudência a respeito, frisando
que, inequivocamente, o fato apurado era crime militar, pois, caso contrário, teríamos que admitir que a
Polícia Judiciária Militar poderia apurar fato criminoso contra a vida de civil que não se constituísse em
crime militar, o que seria contrário ao ordenamento jurídico. O fato apurado constituiu-se, portanto, como
crime militar, e havendo a conclusão nas investigações de que o fato estava acobertado pelas excludentes
de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, deveria ser reconhecida, de pronto, a
inexistência do crime. Citou, também, decisão do Pleno deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade
nº 001/10, da relatoria do E. Juiz Paulo Casseb, em que se consignou que "...a transferência da
competência julgadora dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militares e com vítimas civis, para o
Júri, em nada altera a natureza militar desses delitos(...)". Frisou, ainda, a reconhecida competência da
Justiça Militar na fase pré-processual (Habeas Corpus 2.234/10, Rel. Fernando Pereira, j. 14/12.10), citando
o voto vencedor do Min. Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.494-2/DF (Medida
Cautelar), no qual o Ministro expressamente afirma que à Justiça Militar competirá exercer o exame primeiro
da questão. Nessa mesma direção, comentou sobre a jurisprudência do TJM/RS e aduziu que o Aviso nº
460/02-PGJ não faz referência a inquéritos policiais militares, o qual tem disciplina própria no Código de
Processo Penal Militar, sob o comando do art. 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal, o qual, caso
acolhido, retiraria desta Especializada a sua competência de dizer se existe, ou não, crime doloso contra a
vida de civil, havendo que se reconhecer que a recomendação referia-se aos crimes comuns de homicídio
praticados contra civil por policiais militares de folga, não alcançando crimes militares, quando praticados
por militar de serviço, salientando que o fato do referido delito ser processado e julgado pelo Júri não lhe
desnatura a condição de militar. Assim, com base no que se explicitou e justificou, de que o crime de
homicídio, ainda que na forma tentada e praticado contra civil, quando da autoria de policial militar e nas
hipóteses descritas no art. 9º do Código Penal Militar, continua sendo militar, em que pese a sua remessa