Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 22 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 13/05/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
1027/12 e RSE 1028/12 - votação 2x1). (...)Oportuno transcrever a ementa (e pequeno trecho do Acórdão)
dos referidos Embargos Infringentes e de Nulidade 075/12, da Relatoria do Juiz Cel PM Fernando Pereira,
que dirimiu a divergência instalada nos referidos RSE:TJM-PLENO
"POLICIAL MILITAR - Embargos Infringentes e de Nulidade - Interposição diante de decisão majoritária
proferida em Recurso em Sentido Estrito - Apelo ministerial requerendo o envio dos autos do IPM à Justiça
Comum nos termos do § 2º do art. 82 do CPPM - Votos vencedores que deram provimento ao recurso
ministerial - Voto vencido que entendeu desnecessário o envio dos autos quando não reconhecida a prática
de crime militar doloso contra a vida de civil - Embargos requerendo a prevalência do entendimento
expressado no voto vencido - Exame efetuado pela Justiça Militar que reconheceu inexistir crime militar
doloso cometido contra a vida de civil - Legislação que prevê o encaminhamento dos autos apenas quando
do reconhecimento da existência de crime - Decisão proferida pela Justiça Militar no pleno exercício da sua
competência - Controle exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial que não é afetado pela
referida decisão - Reforma da decisão tomada pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara - Recurso que
comporta provimento. (g.n). (...)"XXVI. Ademais, a matéria já teve exame pelo E. Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, sendo digno de trazer a colação o marcante Voto Vencido do Juiz Cel PM Avivaldi
Nogueira Junior na Correição Parcial nº 189/13, julgada em 18/04/13, onde Sua Excelência acolheu o
posicionamento deste Magistrado no tocante ao arquivamento de IPM nos casos de incidência da Lei
9.299/96, quando amparado por excludente de ilicitude, na hipótese do Ministério Público insistir na
remessa dos autos à Justiça Comum, deixando muito clara a idoneidade e o grau de profissionalismo dos
IPM realizados pela Polícia Judiciária Militar, in verbis:"(...)O Dr. Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da
Primeira Auditoria, ao indeferir a remessa dos autos do IPM para o Tribunal do Júri, externou seu
posicionamento sobre o tema, o que, aliás, já havia feito em momento anterior, doutrinariamente.De acordo
com o magistrado, a conclusão das investigações foi de que a ação policial se pautou dentro dos ditames
legais, proporcional e razoável, frente ao fato que ali se desenrolava, conforme parâmetros da legalidade,
em legítima defesa própria e no estrito cumprimento do dever legal. A atribuição da Polícia Judiciária Militar
vem fundamentada no artigo 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal (apuração de infrações militares),
c.c. o artigo 9º, do Código de Processo Penal Militar, que, por meio de IPM, deve apurar o fato e sua autoria
e, ao final, enviá-lo à Justiça Militar, que se incumbirá de remetê-los à Justiça Comum, nos casos de crimes
dolosos contra a vida de civil. Tal disciplina, de acordo com o magistrado, recebeu particular tratamento da
Lei nº 9.299/96, a qual não retirou a tipificação e nem excluiu a hipótese de crime militar de homicídio,
quando o fato ocorrer diante das hipóteses do artigo 9º, II, "c", do Código Penal Militar, ou seja, quando
cometido durante o serviço, independente do motivo do crime. (...) Citou jurisprudência a respeito, frisando
que, inequivocamente, o fato apurado era crime militar, pois, caso contrário, teríamos que admitir que a
Polícia Judiciária Militar poderia apurar fato criminoso contra a vida de civil que não se constituísse em
crime militar, o que seria contrário ao ordenamento jurídico. O fato apurado constituiu-se, portanto, como
crime militar, e havendo a conclusão nas investigações de que o fato estava acobertado pelas excludentes
de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, deveria ser reconhecida, de pronto, a
inexistência do crime. Citou, também, decisão do Pleno deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade
nº 001/10, da relatoria do E. Juiz Paulo Casseb, em que se consignou que "...a transferência da
competência julgadora dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militares e com vítimas civis, para o
Júri, em nada altera a natureza militar desses delitos(...)". Frisou, ainda, a reconhecida competência da
Justiça Militar na fase pré-processual (Habeas Corpus 2.234/10, Rel. Fernando Pereira, j. 14/12.10), citando
o voto vencedor do Min. Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.494-2/DF (Medida
Cautelar), no qual o Ministro expressamente afirma que à Justiça Militar competirá exercer o exame primeiro
da questão. Nessa mesma direção, comentou sobre a jurisprudência do TJM/RS e aduziu que o Aviso nº
460/02-PGJ não faz referência a inquéritos policiais militares, o qual tem disciplina própria no Código de
Processo Penal Militar, sob o comando do art. 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal, o qual, caso
acolhido, retiraria desta Especializada a sua competência de dizer se existe, ou não, crime doloso contra a
vida de civil, havendo que se reconhecer que a recomendação referia-se aos crimes comuns de homicídio
praticados contra civil por policiais militares de folga, não alcançando crimes militares, quando praticados
por militar de serviço, salientando que o fato do referido delito ser processado e julgado pelo Júri não lhe
desnatura a condição de militar. Assim, com base no que se explicitou e justificou, de que o crime de
homicídio, ainda que na forma tentada e praticado contra civil, quando da autoria de policial militar e nas
hipóteses descritas no art. 9º do Código Penal Militar, continua sendo militar, em que pese a sua remessa

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo