TJMSP 13/05/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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para processamento junto ao Júri (nos termos do art. 125, § 4º, da CF, c.c. Lei 9.299/96), e que somente
diante de sua caracterização há motivo para o envio dos autos ao Júri, caso contrário, quando da
inexistência de crime, pelo exclusivo juízo negativo de declaração do delito contra a vida de civil, por parte
da Justiça Militar estadual, deveria ocorrer o arquivamento indireto dos autos no âmbito da Justiça Militar
estadual, o que determinou.
Diante de todo o exposto, forçoso concordar com o posicionamento externado pelo MM. Juiz de Direito da
Primeira Auditoria, Dr. Ronaldo João Roth, contido, na íntegra, às fls. 131/145.Os crimes dolosos cometidos
por policiais militares com vítimas civis são crimes militares, apenas houve alteração do juízo onde serão
processados e julgados tais delitos. Do contrário, razão alguma existiria para que a polícia judiciária militar
continuasse a investigar tais delitos, sendo certo que a polícia judiciária militar é quem apura os crimes
militares. Ou estaria a Polícia Militar investigando delitos comuns? Se a Justiça Militar não tivesse a
competência para realizar o exame prévio, atinente ao reconhecimento ou não da existência de crime militar
doloso contra a vida de civil e, na verificação de sua existência, para encaminhar os autos à denominada
Justiça Comum, não haveria qualquer sentido na lei determinar que os fatos fossem apurados por meio de
um inquérito policial militar e que este fosse direcionado por primeiro à Justiça Militar. O que ocorreu, por
força da alteração legislativa trazida pela Lei nº 9.299/96, foi apenas a alteração do "local" de
processamento e julgamento daqueles delitos, que passaram a ser feitos pelo Tribunal do Júri.O primeiro
exame do IPM, destinado a identificar se o delito tratado nos autos é hipótese de crime doloso contra a vida
deve ser feito na Justiça Militar, pelo membro do Parquet aqui atuante, que formará sua opinio delicti e
proporá ao magistrado a solução para cada caso: processamento perante a Justiça Militar (nas hipóteses já
citadas e previstas em lei), remessa à Vara do Júri (na hipótese de verificação de ocorrência de delito
doloso praticado por policial militar contra a vida de civil), ou pedido de arquivamento, quando o fato estiver
inequivocamente acobertado por excludente de ilicitude.O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece a Constituição
Federal, em seu artigo 127, caput. O Promotor de Justiça que atua no Tribunal do Júri é o mesmo Promotor
de Justiça designado para atuar na Justiça Militar. Ambos são concursados, exigindo-se-lhes formação
acadêmica e capacitação para o cargo público para o qual concorreram e foram aprovados, e possuem
atribuições similares, distintas em razão da matéria que analisam. Não há razão alguma para que a opinio
delicti do representante ministerial designado para esta Justiça Especializada seja preterida, sendo
plenamente capacitado para aferir se a hipótese do IPM é realmente de delito a ser processado e julgado
pelo Tribunal do Júri, não havendo razão, sequer lógica, para que tal análise inicial seja feita
exclusivamente por algum dos Promotores do Júri. Ademais, se assim fosse, não poderiam, sequer,
requerer a complementação de diligências nos IPMs, como ocorreu nos presentes autos. (...)Dessa forma,
outro não pode ser o meu posicionamento senão o mesmo externado pelo Ministro Carlos Velloso e pelo Dr.
Ronaldo João Roth, MM. Juiz da Primeira Auditoria, ora recorrido. A verificação inicial, se o crime contra a
vida de civil é doloso ou não, é feito na Justiça Militar, pelo Promotor de Justiça atuante nesta
Especializada. Conforme constou, se doloso, encaminhará os autos do IPM para a Justiça comum. É isso
que consta na lei. Nas demais hipóteses, seja o delito culposo, ou permeado por alguma das excludentes
de ilicitude, ou praticado entre policiais militares, a competência para processamento é da Justiça Militar,
seja para seguimento do feito, com oferecimento de denúncia, seja com o arquivamento dos autos,
conforme entender o membro do Parquet e o magistrado da Auditoria. Esse primeiro exame do crime, se
doloso ou não, conforme bem explicitado pelo Ministro Carlos Velloso, não está isento de controle judicial, o
qual poderá ser exercido pelos recursos apropriados. E não há que se cogitar, como fez o d. Procurador de
Justiça, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, que "não serve aos elevados interesses da Justiça Militar" o
posicionamento de que tais arquivamentos devem ser realizados nesta Casa, citando a suspeita de que
homicídios dolosos venham sendo cometidos por policiais militares contra civis, com simulação de
ocorrência de legítima defesa e que a apuração desses delitos, em "nome do sistema republicano
democrático" não está afeto à Justiça Militar (conf. fls. 183/187), aventando eventual parcialidade da Justiça
Militar, pois tal colocação, além de grave, é falsa, diante do rigor e da retidão com que são adotadas todas
as decisões nesta Corte Castrense, sempre acompanhadas de perto pelos membros do Ministério
Público.Aliás, sem amparo também o seguinte questionamento do d. Procurador de Justiça: "Por que não
permitir ao Promotor de Justiça do Júri que analise a conveniência e oportunidade de requisitar novas
diligências? Aqui, por exemplo, palavra de civis (fls. 44, 49, 54, 55/56 e 58) e laudo de exame de corpo de