TJMSP 13/05/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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delito da Vítima indicam que Policiais Militares falsearam a prova, inclusive intrujando revólver na cena do
crime". Ora, a pergunta correta seria: o Promotor de Justiça Militar está incapacitado para efetuar tal
análise? O Promotor de Justiça do Júri atua com mais rigor e lisura do que aqueles designados para esta
Especializada? Não teria o Promotor de Justiça Militar qualificação para atuar em feitos desse jaez, como
ocorria antes de 1996? Ora, a resposta positiva a qualquer dessas perguntas levaria à conclusão de que a
Justiça Militar seria mero "Protocolo" dos Inquéritos Policiais Militares produzidos pela polícia judiciária
militar - e os Promotores de Justiça que aqui atuam, ao requerem complementação de diligências nos IPMs,
meros servidores dos Promotores de Justiça do Tribunal do Júri. Isso sem citar que, eventualmente, esta
Especializada viria a receber esses IPMs de volta, caso os Promotores de Justiça do Tribunal do Júri
entendessem ser hipótese de crime que, na verdade, seria de competência da Justiça Militar, o que
inaceitável e contrário, até mesmo, ao princípio da economia processual.
Ademais, pertinente a colocação do MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, Dr. Ronaldo João Roth, de
que tanto o Aviso nº 460/02, da Procuradoria Geral de Justiça - ao qual, aliás, não estamos vinculados - não
se refere, em momento algum, a "inquérito policial militar", com o que, aliás, concordou o corrigente à fl.
267. Refere-se, tão somente, a "inquérito policial", a concluir-se, como fez o magistrado, que tal Ato diz
respeito aos delitos apurados pela Polícia Civil. Nos presentes autos, já detectadas provas irrefutáveis
acerca da licitude da conduta do policial militar envolvido na ocorrência policial ali retratada, a qual foi
legítima, excluiu-se a hipótese de crime, vez que, ao defender a própria vida, injustamente atacada, e no
estrito cumprimento do dever legal, atuou segundo a vontade do Direito e, apesar de típico o fato, não é ele
ilícito e, portanto, não há que se falar na prática de tentativa de homicídio doloso pelo policial militar
averiguado. E, não havendo que se falar em crime doloso contra a vida de civil, competente a Justiça Militar
para decidir a respeito da matéria. Assim, a hipótese era mesmo de arquivamento indireto dos autos, não
sendo possível aqui adotar o mesmo procedimento dos arquivamentos diretos - como pleiteado pelo d.
corrigente - com remessa dos autos de IPM ao d. Procurador Geral de Justiça, conforme estabelece o artigo
397, caput, do Código de Processo Penal Militar. Até porque, não poderia tal autoridade decidir sobre
questão de competência - diante da divergência entre o representante ministerial e o magistrado - matéria
esta afeta ao Poder Judiciário.Em face de todo o exposto, e ousando divergir de meus pares, neguei
provimento à Correição Parcial interposta pelo Ministério Público. AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR. Juiz
Relator".XXVII. Como se pode colher do singular, brilhante e substancioso Voto Vencido do Juiz Cel PM
Avivaldi Nogueira Junior, é um despropósito ver uma crítica desarrazoada e genérica, refugindo ao caso
concreto, como fez o Procurador de Justiça oficiante no referido caso à lisura, honestidade, imparcialidade e
qualidade dos IPMs que são incansavelmente elogiados por muitos Promotores de Justiça que oficiam na
Primeira Instância da Justiça Militar, principalmente quando passam a atuar nessa Especializada,
surpreendendo-se com a profundidade das investigações e a marcialidade como são tratadas as
investigações dos crimes militares. Logo, a conclusão de inexistirem indícios de crime por amparo em
excludente de ilicitude deve ser o quantum satis para o arquivamento do IPM.XXVIII. De outra feita, em
decisões recentes, a Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, decidiu por
acolher o arquivamento indireto realizado por parte deste Juízo nas seguintes trinta e três decisões: 1)
Correição Parcial nº 199/2013 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 04.06.13; 2) Correição Parcial nº 200/2013
- Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 04.06.13; 3) Correição Parcial nº 201/2013 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb
- J. 04.06.13; 4) Correição Parcial nº 202/2013 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 04.06.13; 5) Correição
Parcial nº 203/2013 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 04.06.13; 6) Correição Parcial nº 205/2013 - Rel. Juiz
Cel PM Fernando Pereira - J. 04.06.13; 7) Recurso Inominado nº 11/2012 - Rel. Juiz Cel PM Fernando
Pereira - J. 04.06.13; 8) Recurso Inominado nº 19/2012 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira - J. 04.06.13; 9)
Correição Parcial nº 204/2013 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira - J. 18.06.13; 10) Correição Parcial nº
206/2013 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira - J. 18.06.13; 11) Correição Parcial nº 222/2013 - Rel. Juiz
Evanir Ferreira Castilho - J. 10.07.13; 12) Correição Parcial nº 216/2013 - Rel. Juiz Cel PM Fernando
Pereira - J. 10.07.13; 13) Correição Parcial nº 226/2013 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira - J. 16.07.13;
14) Recurso Inominado nº 28/2013 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 30.07.13; 15) Correição Parcial nº
223/2013 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 06.08.13; 16) Correição Parcial nº 215/2013 - Rel. Juiz
Paulo Adib Casseb - J. 20.08.13; 17) Correição Parcial nº 221/2013 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J.
20.08.13; 18) Recurso Inominado nº 40/2013 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 27.08.13; 19) Correição
Parcial nº 235/2013 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 03.09.13; 20) Recurso Inominado nº 42/2013 - Rel.
Juiz Cel. PM Fernando Pereira - J. 03.09.13; 21) Correição Parcial nº 233/2013 - Rel. Juiz Cel. PM