TJMSP 13/05/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Ref.:Petição de Embargos de Declaração Protocolo 100 FGRU.16.00048025-0 (Repdo)
Desp.:1 – Alega o Dr. Luiz Roberto Mendes Penteado – OAB/SP nº 37.030 que é procurador do
Representado EX SD PM Marcos Antônio Ribeiro da Silva e defende a existência de obscuridade e
contradição no v. Acórdão embargado. 2 – No item 1, sustenta: “Conforme se comprova pelos termos do
venerando acórdão da Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, foi negado por maioria de votos, o
provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, tendo o voto do eminente Juiz Paulo Prazak, que
julgou procedente o pedido de perda de graduação de praça, numa flagrante injustiça sem precedentes, e
acima de tudo sem direito de defesa.” (grifei) 3 – Como se verifica do trecho acima transcrito, a petição do
Causídico é confusa e contraditória. Menciona que foi negado provimento ao recurso em sentido estrito e
julgado procedente a perda de graduação de praça. Em verdade, na Sessão do dia 06/04/2016, em Sessão
Plenária, à unanimidade de votos, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar, julgram procedente a
representação ministerial e decretaram a perda da graduação de praça do Ex Sd PM Marcos Antônio
Ribeiro da Silva. 4 – Diversamente do alegado, o i. advogado, Dr. Luiz Roberto Mendes Penteado, não é
Procurador do EX SD PM Marcos Antônio Ribeiro da Silva, na Representação para perda de Graduação de
Praça nº 0001103-39.2015.9.26.0000 (1462/15). 5 – A título de consignação, consta do traslado das
principais peças do processo crime nº 46.813/07, cópia da Procuração, outorgada ao Dr. Luiz Roberto
Mendes Penteado – OAB/SP 37.030, datada de 16/08/2007, referente aqueles autos. No entanto, em se
tratando de processos autônomos (o processo criminal, já transitado em julgado e, a representação para
perda de graduação), não consta dos autos da Representação para perda de Graduação procuração válida.
6 - Sustenta ainda cerceamento de defesa, sob a alegação de que não houve citação válida. 7 – Também
não prospera a alegação de cerceamento de defesa, do então Representado, pois foram empreendidas
várias diligências, objetivando sua citação pessoal, todas infrutíferas. Foi expedida Carta de Ordem à
Comarca de Carpina/PE (fls.103/117). Oficiado ao Sr. Corregedor da PMESP, houve diligências na
Comarca de Pirajuí/SP (fls. 118/125). Após a realização de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais
do Tribunal Regional Eleitoral (SIEL), expediu-se mais uma vez, Mandado de Citação, sem que o
Representado fosse localizado (fls. 126/130vº). 8 - Em 20/08/2015, ante a impossibilidade de localização
do Representado, determinei a citação por edital, nos termos do art. 277, inciso V , letra “d” , do Código de
Processo Penal Militar (fls.131/134). 9 – Foi decretada a revelia do EX SD PM Marcos Antônio Ribeiro da
Silva (fls. 135), tendo-lhe sido nomeado Curador, o Dr. Marcelo Camargo Lopes – OAB/SP 205.092 (fls.
140/141). O Curador apresentou defesa escrita (fls. 142/143). Assim, não há que se falar em cerceamento
de defesa. 10 – No caso, os presentes embargos de declaração foram opostos por Advogado que não
dispõe de procuração nos autos, devendo ser considerados inexistentes os embargos, nos termos nos
termos do art. 104 do Código de Processo Civil, c.c. o “caput” do art. 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e da jurisprudência do Excelso Pretório: “EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ausência de
procuração. Recurso inexistente. Arts. 13 e 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade.
Embargos de declaração não conhecidos. Risco de prescrição. Baixa imediata para execução da pena
imposta. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal Federal em considerar
inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte, bem
como de serem inaplicáveis em sede extraordinária os arts. 13 e 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração não conhecidos. 3. Baixa dos autos ao juízo de origem para o imediato
cumprimento da pena imposta ao embargante, independentemente da publicação desta decisão, tendo em
vista a proximidade da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.” (STF - AI 564973 AgR-ED
/ GO – Relator Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – Julg. 07/06/2011 - DJe-166 DIVULG 29/08/2011 PUBLIC 30/08/2011 - EMENT VOL-02576-02 PP-00225) 11 – Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios. 12 - P.R.I.C. São Paulo, 9 de maio de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
do v. Acórdão embargado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
O FEITO ABAIXO FOI REPUBLICADO POR CONSTAR INCORREÇÃO NO DJME Nº 1974, de 12.05.16,
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