TJMSP 17/05/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1977ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Nº 0003088-54.2014.9.26.0040 (Controle 72069/2014) - 4ª Aud.
Acusado: 1.TEN ADRIANO JOSE SILVA DE VASCONCELOS
Advogado: Dr(a). HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO OAB/SP 339424
Assunto: 1) Rol de testemunhas da defesa intempestivo, não acolhido (fls. 321). 2) Vista à Defesa nos
termos do art. 427 do CPPM.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO N.0800036-83.2016.9.26.0060 - (Controle 6400/16) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ERNANI FRANCISCO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO (EP) - Despacho de ID 20844: "1. Vistos. 2. Conforme a informação constante do ID 19391
foi comunicado, via "e-mail", pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Justificação (autoridade impetrada),
providências relativas ao cumprimento referente a decisão interlocutória do ID 19012, sendo também
encaminhado, em anexo ao "e-mail", arquivo com diversos documentos, corporificado em 5 MB (cinco
megabytes), sendo que, por esse tamanho, não é possível fazer a inserção dele no PJe.3. Sendo assim,
oficie-se àquela autoridade administrativa para que encaminhe o mesmo arquivo, atentando-se, no entanto,
para o que preceitua o artigo 9º, inciso II, do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (trazer "... lotes de arquivos distintos de, no máximo, 3
MB - três megabytes -, em formato PDF - Portable Document Format -, em preto e branco e na resolução
mínima 200x200 DPI, salvo quando a reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a
resolução sejam elementos essenciais").4. Nessa mesma oportunidade, sobredito ofício deve determinar a
requisição de informações da autoridade impetrada, a qual poderá se valer além dos documentos referidos
no item imediatamente acima de outros que entenda relevantes (tudo devidamente compartimentado,
conforme o normativo supramencionado).5. Intime-se, ainda, a Procuradoria Geral do Estado para,
querendo, ingressar no feito.6. Chegadas as informações, remeta-se o "writ" ao representante do Ministério
Público, para o aviamento de parecer.7. Após, feito à conclusão (envio para a caixa "minutar ato").8. Por
derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, por volta das
16h15min. " SP, 13/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SYLVIA HELENA ONO - OAB/SP 119439.
Processo Eletrônico nº 0800047-15.2016.9.26.0060 (Controle nº 6414/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO
CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID 20723:
"I. Vistos. II. Cite-se a ré. III. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à
conclusão (envio para a caixa "minutar ato"). IV. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, via Diário de
Justiça Militar Eletrônico." SP, 12/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800053-22.2016.9.26.0060 (Controle nº 6421/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- DELVAN DE SOUZA BESERRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-037/23/15
(2RB) - Despacho de ID 21244: "I. Vistos, em gabinete, na tarde desta sexta-feira, 13.05.2016, sendo a
primeira vez que possuo contato com o feito. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por DELVAN DE SOUZA BEZERRA, PM RE 115241-6, contra ato prolatado pelo Ilmo.
Sr. Presidente do 2º Conselho Permanente de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano. III. De
início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. IV. O móvel da presente “actio” é o
Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-037/23/15 (v. Portaria inaugural, ID 21221), feito administrativo este a
que responde o ora impetrante. V. Em petição inicial composta de 09 (nove) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 21217): a) “seja deferida a LIMINAR de
segurança por haver fundamento relevante para suspender incontinenti o andamento do Processo Regular
de Portaria nº CPM – 037/23/15 em curso pelo 2º Conselho Permanente de Disciplina do Comando de
Policiamento Metropolitano (CPM), objetivando assegurar direito violado com risco iminente de sofrer
sanção disciplinar exclusória” e, b) “seja confirmada a ordem de segurança requerida para a ANULAÇÃO do