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TJMSP 17/05/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1977ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Regular de Portaria CPM – 037/23/15, com efeito, ‘ex tunc’, por ficar demonstrado vício de forma
com a inobservância das formalidades legais de imposição legal.” VI. É o relatório do necessário. VII.
Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. VIII. Após a análise da peça atrial,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
320 do novo Código de Processo Civil. IX. No caso concreto, cabe ao impetrante (em virtude do que
explicitarei a seguir) trazer cópia na ÍNTEGRA do CD, ou seja, daquilo que foi até este exato momento
produzido. X. Isso porque da leitura da peça atrial e dos (poucos) documentos até agora trazidos há várias
questões que este juízo não tem como depreender o que aconteceu (e se aconteceu) no curso do CD. XI.
Exemplifico. XII. No Ofício nº CPM-060/23/16, a Ilma. Autoridade Instauradora do CD solicitou que o
acusado (ora impetrante) fosse “SUBMETIDO A AVALIAÇÃO PELA COMPETENTE JUNTA MÉDICA...” (v.
ID 21229, item 03). XIII. Este juízo necessita ter conhecimento se sobredita perícia (pela Junta Médica) foi
realizada (ou está sendo confeccionada) ou a Ilma. Autoridade Instauradora do CD entendeu como
suficiente a resposta da Ilma. Sra. Chefe da Divisão de Psiquiatria do Centro Médico da Polícia Militar,
quando veio a produzir “Esclarecimento sobre o Laudo de Exame de Sanidade Mental” (v. PARTE Nº
CMED-091/30/16 – ID 21231). XIV. Outro ponto (“verbi gratia”) cuida das deliberações que foram feitas pela
Administração Militar no sentido de que o feito disciplinar devesse prosseguir (e não ser aplicado, portanto,
o artigo 45 das novéis I-16-PM). XV. Nesse navegar, quer se dizer que também não houve a juntada nesta
ação mandamental de decisões administrativas ocorridas no CD pertinentes ao jaez. XVI. Pois bem. XVII.
Com lastro em todo o acima expendido, deverá o ora impetrante trazer, no prazo de 15 (quinze) dias e
consoante o artigo 321, “caput”, do novo Diploma Processual Civil, a ÍNTEGRA do processo administrativodisciplinar que ora ataca (obs.: tudo que nele se operou – e se juntou – até a presente data). XVIII. Mas não
é só. XIX. O ora impetrante também deverá trazer, no prazo de 15 (quinze) dias: a) petição, com o seu
endereço eletrônico (artigo 319, inciso II, do Novo Código de Processo Civil) e, b) instrumento de
procuração, no qual conste o endereço eletrônico dos doutos advogados constituídos (cabeça do artigo 287
do Novo Código de Processo Civil). XX. Feito à conclusão (envio para a caixa “minutar ato”) com o
cumprimento das determinações desfiladas no jaez ou com a fluência do prazo em branco. XXI. Intime-se a
ilustre defesa técnica do ora impetrante, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça
Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” XXII. Por
derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, por volta das
15h30min." SP, 13/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDMUNDO DANTAS - OAB/SP 137910, CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694.
Processo Eletrônico nº 0800052-37.2016.9.26.0060 (Controle nº 6420/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GEORGE MARCEL DOS SANTOS SOSSAI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 21238: "I. Vistos, em gabinete,
na manhã deste sábado (14.05.2016), às 11h30min. II. Cuida a espécie de ação declaratória (processo de
conhecimento - rito comum), com pedido tutela de urgência, proposta por GEORGE MARCEL DOS
SANTOS SOSSAI, 1º Ten PM RE 104563-6, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início,
promovo a historicidade cabível. IV. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
CeCaP-EEF-001/212/2015 (v. termo acusatório, ID 21130, páginas 01/02), feito administrativo este que, ao
final, rendeu ao ora autor a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, ID
21131, páginas 13/17, decisório ratificador, ID 21131, páginas 43/45, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, ID 21131, páginas 51/57 e solução em sede de recurso hierárquico, ID 21131,
páginas 63/75). V. Em petição inicial composta de 30 (trinta) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 21122): a) "requer a concessão da tutela
provisória de URGÊNCIA de NATUREZA ANTECIPADA (art. 300, NCPC), a fim de que seja suspenso o
cumprimento da sanção disciplinar imposta de 03 dias de permanência disciplinar, ante a probabilidade do
direito do autor, como visto acima, e ante o perigo de dano irreparável e ineficácia da medida judicial, devido
a proximidade do início do cumprimento da sanção, não se olvidando da DESNECESSIDADE DA OITIVA
DA PARTE CONTRÁRIA nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do NCPC, tudo conforme
documento anexo, informando à autoridade para o cumprimento na Escola de Educação Física da PM - Av.

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