TJMSP 19/05/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1979ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Processo Nº 0001832-42.2015.9.26.0040 (Controle 74459/2015) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C WAGNER DE ALMEIDA PEDROSO
Advogado: Dr(a). IEDA RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 106069
Assunto: Autos remetidos ao Arquivo, após o trânsito em julgado da sentença absolutória.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800055-89.2016.9.26.0060 - (Controle 6423/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FRANCISCO FABIANO COSSA X PRESIDENTE DO CD N.
CPC-012/63/16
(1HF) - Despacho de fls. ID 21492: "I. Vistos. I. Despachei, na tarde de hoje (terça-feira,
17.05.2016), às 16h15min., com o Ilmo. Sr. Dr. Fernando, do Escritório PEREIRA MARTINS ADVOGADOS
ASSOCIADOS, tendo o feito sido remetido a mim conclusos (caixa “minutar ato”), às 17h00min. III. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO FABIANO COSSA,
PM RE 113685-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC012/63/16. IV. De início, promovo a historicidade cabível.V. O móvel do presente “writ” é o Conselho de
Disciplina suprarreferido (CD nº CPC-012/63/16), feito administrativo este a que responde o ora impetrante
(v. Portaria inaugural, ID 21443, páginas 01/02). VI. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam
os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 21440): a) “Atendidos os
pressupostos essenciais para impetração deste mandamus, requer-se que seja concedida liminarmente
initio litis e inaudita altera pars para fins de SUSPENSÃO dos trabalhos do CONSELHO DE DISCIPLINA Nº
CPC 012/63/16, até o julgamento do presente mandamus, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil” e, b) “Comprovado que o impetrante teve direito líquido e certo violado por ato praticado pela
autoridade impetrada, pede-se que V. Exa., faça cessar o abuso de direito apontado, deferindo ordem para
determinar a ANULAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO,
arquivando-se o Conselho de Disciplina por violação ao princípio do ‘non bis in idem’.” VII. É o relatório do
necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Após estudo do caso (cotejo da peça
pórtica com a prova pré-constituída), vislumbro a presença dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2009. X. Dessa forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, PARA QUE SEJA SUSPENSO O
TRÂMITE DO CONSELHO DE DISCIPLINA EM APREÇO. XI. Comunique-se, “incontinenti” (ainda na data
de hoje), a Administração Militar, a fim de que cumpra a decisão interlocutória, devendo informar a este
juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tanto. XII. Parto, agora, para
comandamentos outros. XIII. No prazo de 15 (quinze) dias deverá o impetrante trazer petição com o seu
endereço eletrônico e novel instrumento de procuração com o endereço eletrônico dos doutos advogados
constituídos, sendo que em tal procuratório deverá igualmente constar o nome do ínclito causídico que
comigo despachou nesta data (artigo 6º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, combinado com os artigos 287 e
319, inciso II, ambos do Novo Código de Processo Civil). XIV. Feito à conclusão (remessa para a caixa
“minutar ato”) com o cumprimento do aposto no item imediatamente acima ou com a fluência do prazo em
branco. XV. Intime-se, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, a ilustre defesa técnica do ora
impetrante, via Diário de Justiça Militar Eletrônico. XVI. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se
em gabinete, na noite desta própria terça-feira (17.05.2016), por volta das 18h35min." SP, 17/05/2016 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
NÚMERO ÚNICO 0000485-68.2014.9.26.0020 - (Controle 5432/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - AFONSO
DONIZETE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1NS) R. Despacho de fls.
288: "I - Vistos.II - A certidão de trânsito em julgado já está expedida conforme a estampa de fls. 271.
III - Quanto à cópia reprográfica, o i. Causídico pode requerer junto à Escrivania a carga dos autos e
providenciar a reprografia desejada.IV - Intime-se. SP., 16/05/16.
Advogados: SONIA PINHEIRO DA SILVA OABSP 078331, MAICO PINHEIRO DA SILVA OABSP 179166 E
CLAUDIA PERES DOS SANTOS CRUZ OABSP 181091
NÚMERO ÚNICO 0001291-69.2015.9.26.0020 - (Controle 5973/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1NS) R. Despacho de fls. 343: "I - Vistos.II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,