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TJMSP 20/05/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Como esse impasse não se resolve de maneira expressa por parte do ordenamento jurídico, incabível se
falar em analogia ao artigo 397, § 1º, do CPPM ou art. 28 do CPP Comum (que tratam de hipóteses de
arquivamento requerido pelo MP e com palavra final do Chefe do Parquet, ante a divergência judicial), pois
a questão ora examinada não se confunde com àquela outra. XVIII. Não se pode fechar os olhos e admitir
que uma discussão de competência permita ao Chefe do Parquet definir os rumos da questão. Não é esse o
papel constitucional conferido ao Ministério Público. XIX. Nesse quadrante, não há razão para a remessa
dos autos ao Júri e, permanecendo o Ministério Público inerte, inclusive sob a orientação expressa do Chefe
do Parquet (Aviso nº 460 e Protocolado 95.815/12, publicada no Diário Oficial de 23.10.12), cabível é o
arquivamento indireto. XX. Oportuno registrar, que já fora esgotada a manifestação ministerial, por meio do
Chefe da Instituição. Ou seja, já houve inequívoca determinação aos Promotores de Justiça como devem
proceder nessas discussões, no sentido de pugnarem sempre pela remessa dos autos à Vara do Júri em
ostensivo reconhecimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para tal decisão. Logo,
desnecessário o envio dos autos para sua apreciação. XXI. Em casos como o presente, em que o Chefe do
Parquet se mostra irredutível em face da competência reconhecida por este Juízo para o arquivamento de
IPM, outra solução não existe senão a do arquivamento promovido. Nesse sentido, invoca-se o precedente
admirável do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJM/RS): TJM/RS: "Exceção de
incompetência. Pedido de arquivamento negado pela Juíza-Auditora. Remessa dos autos ao Dr.
Procurador-Geral de Justiça, que alegou a incompetência da Justiça Militar Estadual. Crime militar.
Competência da Justiça Castrense. Pedido de arquivamento indireto. Procurador-Geral de Justiça que
insiste em alegar a inexistência de crime militar. Obrigatoriedade do atendimento. Exceção a que se nega
acolhimento, firmada a competência da Justiça Militar, arquivando-se os autos. Decisão majoritária."
(TJM/RS - Recurso Inominado 137/02 - Rel. Juiz Octavio Augusto Simon de Souza - J. 30.04.03 RJPM/TJMRS 2003, t. I, p. 351). XXII. Assim, ante o confronto da posição ministerial e a decisão deste
Juízo em matéria de competência, esta sempre irá prevalecer, nos termos constitucionais, conforme
demonstrado. XXIII. No caso concreto, há excludente de ilicitude a amparar a conduta dos indiciados. Logo,
a questão impõe uma solução, qual seja, a manutenção da decisão atacada. XXIV. Nesse mesmo sentido,
a manifestação do defensor do interessado, o respeitado Dr. Emerson Lisardo (fls. 291/295). XXV. A
matéria aqui decidida atende não só aos ditames da lei, mas também resolve o impasse real entre o
Ministério Público - de Primeira Instância e do Chefe da Instituição - este Juízo a quo em matéria de
competência, cabendo ao Judiciário dar a última palavra e não ao Chefe do Parquet. XXVI. De se prestigiar,
portanto, a jurisprudência do E. TJM/SP (algumas delas já declinadas anteriormente) decidindo ser esta
Especializada a Justiça competente para decidir sobre arquivamento de IPM nos casos da Lei 9.299/96
quando o fato esteja amparado por excludente de ilicitude, tema esse abordado com profundidade,
juridicidade e maestria por SYLVIA HELENA ONO no artigo "Da natureza militar dos crimes dolosos contra
a vida de civil praticados por militar e da competência do arquivamento do respectivo IPM", inserto na
"Coletânea de Estudos de Direito Militar - Doutrina e Jurisprudência", de nossa Coordenação, Imprensa
Oficial do Estado, 2012, págs. 277/297: "(...) Desenvolvimento. Em que pese a constitucionalização da
previsão de competência do processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por
militar, entende a melhor doutrina que a ressalva constitucional do deslocamento dessa competência para o
Tribunal do Júri não desnaturou o crime militar de homicídio doloso contra civil. Vale dizer, essa previsão
constitucional não caracterizou a denominada circunstância exclusória da natureza militar do crime doloso
de homicídio. (...) Conforme salientado por Roth, na obra acima mencionada, comungam do mesmo
entendimento Célio Lobão, Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Straifinger, Jorge Cesar de Assis e
Dircêo Torrecillas Ramos. Pois bem, uma vez constatado e definido tratar-se de crime militar o delito sob
comento, fica fácil distinguir de quem é a competência para promover o arquivamento do inquérito policial
militar, até porque a resposta é uma consequência lógica do até aqui estudado no presente trabalho. Assim,
por mero silogismo, em apenas três proposições podemos concluir que a competência para arquivamento
do IPM, por qualquer que seja a causa, pertence à Justiça Castrense. Ou seja, partindo da premissa maior
(art. 205 c.c art. 9º, II, "c", ambos do CPM), alcançamos a premissa menor (art. 9º, parágrafo único, do CPM
c/c art. 82, § 2º, do CPPM c/c art. 144, § 4º, da CF) que nos remete à conclusão (art. 125, § 4º, da CF).
Simples assim! Vale dizer, partindo da premissa inequívoca de tratar-se de crime militar o delito de
homicídio doloso contra civil praticado por militar (premissa maior), e ainda, que por essa razão é manifesta
a competência da Polícia Judiciária Militar para apuração de delitos militares (premissa menor) forço
concluir que a competência para promoção de arquivamento de IPM nesses delitos é da Justiça

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