TJMSP 20/05/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Especializada (conclusão). Consoante restou cabalmente demonstrado, a legislação aplicável à espécie
consignou, de forma inequívoca, que a apuração dos delitos de homicídio contra civil compete
exclusivamente a PJM através da instauração de IPM, o qual, após concluído, será remetido à Justiça
Comum para julgamento pelo Júri Popular. Vimos, portanto, que a Lei 9.299/96 e a EC 45/2004 atribuiu a
este tipo de delito, em especial, uma espécie hibrida de processo dividindo-se em duas fases: a primeira,
fase pré-processual, realizada na Justiça Militar, e a segunda, fase processual, efetivada pela Justiça
Comum através do instituto do Júri Popular. Por essa razão, a toda evidência, que antes da remessa dos
autos do IPM ao Tribunal do Júri, compete a Justiça Militar um primeiro exame para aferir se o delito
investigado é mesmo hipótese de crime doloso conta vida de civil, e somente em caso positivo, encaminhar
aqueles autos à Justiça Comum. (...) Recentemente, o MM. Juiz de Direito da 1ª AJM/SP indeferiu vários
requerimentos do Ministério Público de remessa ao Tribunal do Júri de autos do IPM versando sobre crime
doloso contra a vida de civil, alguns deles sob o fundamento legal de tratar-se de crime militar com notória
excludente de ilicitude consistente na caracterização de legítima defesa por parte de policiais militares
investigados, e outros por razões diversas que também ensejam o arquivamento dos autos perante aquela
própria Especializada. Inconformado com as aludidas decisões, o Representante Ministerial interpôs, num
primeiro momento, treze Recursos em Sentido Estrito perante o TJM/SP, objetivando a reforma da decisão
monocrática. (...) Dos RSE interpostos pelo Ministério Público, seis já foram julgados, sendo que a 1ª
Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso entendendo que o crime é militar e que,
portanto, compete à Justiça Militar se pronunciar quanto à eventual arquivamento do IPM nos casos de
reconhecimento inequívoco de inexistência de crime doloso contra civil (RSE nº 1018/12 e RSE nº 1021/12 votação 3x0). Por outro lado, a 2ª Câmara, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial
reconhecendo a incompetência da Justiça Militar para aquele mister (RSE nº 1020/12, RSE 1022/12, RSE
1027/12 e RSE 1028/12 - votação 2x1). (...) Oportuno transcrever a ementa (e pequeno trecho do Acórdão)
dos referidos Embargos Infringentes e de Nulidade 075/12, da Relatoria do Juiz Cel PM Fernando Pereira,
que dirimiu a divergência instalada nos referidos RSE: TJM-PLENO "POLICIAL MILITAR - Embargos
Infringentes e de Nulidade - Interposição diante de decisão majoritária proferida em Recurso em Sentido
Estrito - Apelo ministerial requerendo o envio dos autos do IPM à Justiça Comum nos termos do § 2º do art.
82 do CPPM - Votos vencedores que deram provimento ao recurso ministerial - Voto vencido que entendeu
desnecessário o envio dos autos quando não reconhecida a prática de crime militar doloso contra a vida de
civil - Embargos requerendo a prevalência do entendimento expressado no voto vencido - Exame efetuado
pela Justiça Militar que reconheceu inexistir crime militar doloso cometido contra a vida de civil - Legislação
que prevê o encaminhamento dos autos apenas quando do reconhecimento da existência de crime Decisão proferida pela Justiça Militar no pleno exercício da sua competência - Controle exercido pelo
Ministério Público sobre a atividade policial que não é afetado pela referida decisão - Reforma da decisão
tomada pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara - Recurso que comporta provimento. (g.n). (...)" XXVII.
Ademais, a matéria já teve exame pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sendo digno
de trazer a colação o marcante Voto Vencido do Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Junior na Correição Parcial
nº 189/13, julgada em 18/04/13, onde Sua Excelência acolheu o posicionamento deste Magistrado no
tocante ao arquivamento de IPM nos casos de incidência da Lei 9.299/96, quando amparado por excludente
de ilicitude, na hipótese do Ministério Público insistir na remessa dos autos à Justiça Comum, deixando
muito clara a idoneidade e o grau de profissionalismo dos IPM realizados pela Polícia Judiciária Militar, in
verbis: "(...) O Dr. Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, ao indeferir a remessa dos
autos do IPM para o Tribunal do Júri, externou seu posicionamento sobre o tema, o que, aliás, já havia feito
em momento anterior, doutrinariamente. De acordo com o magistrado, a conclusão das investigações foi de
que a ação policial se pautou dentro dos ditames legais, proporcional e razoável, frente ao fato que ali se
desenrolava, conforme parâmetros da legalidade, em legítima defesa própria e no estrito cumprimento do
dever legal. A atribuição da Polícia Judiciária Militar vem fundamentada no artigo 144, § 4º, in fine, da
Constituição Federal (apuração de infrações militares), c.c. o artigo 9º, do Código de Processo Penal Militar,
que, por meio de IPM, deve apurar o fato e sua autoria e, ao final, enviá-lo à Justiça Militar, que se
incumbirá de remetê-los à Justiça Comum, nos casos de crimes dolosos contra a vida de civil. Tal disciplina,
de acordo com o magistrado, recebeu particular tratamento da Lei nº 9.299/96, a qual não retirou a
tipificação e nem excluiu a hipótese de crime militar de homicídio, quando o fato ocorrer diante das
hipóteses do artigo 9º, II, "c", do Código Penal Militar, ou seja, quando cometido durante o serviço,
independente do motivo do crime. (...) Citou jurisprudência a respeito, frisando que, inequivocamente, o fato