TJMSP 20/05/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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recurso, desnecessário, por parte deste Juízo, a remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público, pois há
de se entender que a hipótese caracteriza o pedido de arquivamento indireto, visto o Parquet considerar
incompetente esta Justiça Militar estadual para decidir a matéria. X. Nessa esteira, a posição do Chefe do
Parquet não vincula a decisão deste Juízo, pois, como ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, compete
exclusivamente ao Juiz a apreciação e decisão sobre sua própria competência, incidindo a chamada
Kompetenz-Kompetenz dos alemães. Segundo o renomado jurista, "Se o Juiz deve decidir sobre os
pressupostos processuais para verificar da admissibilidade do julgamento de mérito, evidente é que lhe
cumpre decidir de sua própria competência, pressuposto e base de todos os atos que necessitará praticar
na relação processual." XI. Como nessa questão não existe solução expressa por parte do ordenamento
jurídico, não há de se proceder por analogia à hipótese de arquivamento direto (art. 28 CPP Comum c.c. art.
397, § 1º, do CPPM), impondo a esse Juízo o arquivamento do IPM, face a insistência do Ministério Público
na manifestação de incompetência desse Juízo, o que caracteriza o pedido de arquivamento indireto. XII.
Doutrinariamente, a questão encontra solução no arquivamento indireto como se constata do artigo
"Arquivamento indireto e arquivamento implícito na investigação dos crimes militares", de nossa autoria,
publicado na Revista "Direito Militar", AMAJME, nº 74, Nov/Dez 2008, págs. 32/34, in verbis: "(...) Assim,
quando o Promotor de Justiça não oferece a denúncia, por considerar que o Juízo é incompetente, e o Juiz
entende diversamente, esse impasse implica o arquivamento indireto, conforme se disse, inclusive se a
matéria for alçada ao Procurador- Geral e persistir aquele impasse. A posição do Chefe do Parquet
insistindo na remessa do IPM para a Justiça Comum, e reconhecendo a incompetência da Justiça Militar,
não vincula o Juiz, pois, consoante se falou, a este cabe decidir sobre sua competência. Assim, não há
nenhuma censura ao Juiz que decidiu arquivar o inquérito, de maneira indireta, isso porque o Ministério
Público requereu a remessa do feito para a Justiça Comum. Nesse caso, Guilherme de Souza Nucci
observa que cabe ao Ministério Público providenciar cópias necessárias para provocar o juízo competente
(...)" XIII. Na mesma linha, ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, "Arquivamento implícito e
arquivamento indireto do inquérito policial", capturado na internet em 04.11.12 ; CARLOS ALBERTO DA
SILVEIRA ISOLDI FILHO, no artigo "Arquivamento indireto", capturado na internet em 05.11.12 e NIVALDO
OLIVEIRA DA SILVA no artigo "O que é arquivamento indireto do inquérito policial?", capturado na internet
em 28.10.12. XIV. É o que a jurisprudência também entende, conforme se depreende das Decisões do STJ
(3ª Seção - CAt nº 43-4/SC - Rel. Min. Anselmo Santiago - J. 11/06/1997) e do STF (Pleno, CAt nº 12-1/BA Rel. Min. Rafael Mayer, J. 1.4.82). Outras decisões amparam inequivocamente o arquivamento indireto, de
acordo com as ementas das decisões abaixo: STF: "A manifestação do representante do Ministério Público,
dominus litis, eximindo-se de oferecer denúncia, visto considerar incompetente o juízo em face da natureza
do crime, passível de persecução penal, caracteriza-se, perfeitamente, como indireto, perante o juiz que se
dá por competente" (RT 583/424). No mesmo sentido, TJSP: RT 659/261. STJ: "PENAL. CONFLITO DE
ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. NÃO-INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL ARQUIVAMENTO
INDIRETO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO-CONHECIDO. 1. O dissenso entre representantes
ministeriais implica hipótese de conflito não-elencada no preceito constante do art. 105, inciso I, alínea g, da
Carta da República. 2. Tratando-se de matéria eminentemente processual, incumbe aos representantes do
Ministério Público indicar suas razões e opinar pela competência jurisdicional, cabendo à autoridade
judiciária perante a qual atuam decidir sobre a questão. 3. Não sendo hipótese de conflito de atribuição,
para que exista eventual conflito de competência, é necessário o pronunciamento controverso das
autoridades judiciárias sobre a competência para conhecer do mesmo fato criminoso ou sobre a unidade de
juízo, junção ou separação de processos. 4. Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de
Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o
competente, opera-se o denominado arquivamento indireto" (STJ - 3ª Seção - CAt 225/MG - Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima - J. 09.09.09) (GM). XV. Na mesma esteira do entendimento de que cabível
nesses casos o arquivamento indireto, é de se registrar que a Corregedoria-Geral desta Justiça
Especializada homologou os arquivamentos determinados por este Juízo, na forma indireta . XVI. A
insurgência do Parquet no sentido deste Juízo não poder arquivar o IPM, havendo o proncunciamento do
Promotor de Justiça natural e do Procurador de Justiça (mediante o Aviso nº nº 460/02 e do 6 de julho de
2002 e no Protocolado 95.815/12, ambas Decisões do Chefe do Parquet publicadas no Diário Oficial), torna
a questão sem solução, pois inexistiu até o presente momento pedido expresso de arquivamento. XVII.