TJMSP 20/05/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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apurado era crime militar, pois, caso contrário, teríamos que admitir que a Polícia Judiciária Militar poderia
apurar fato criminoso contra a vida de civil que não se constituísse em crime militar, o que seria contrário ao
ordenamento jurídico. O fato apurado constituiu-se, portanto, como crime militar, e havendo a conclusão nas
investigações de que o fato estava acobertado pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito
cumprimento do dever legal, deveria ser reconhecida, de pronto, a inexistência do crime. Citou, também,
decisão do Pleno deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/10, da relatoria do E. Juiz
Paulo Casseb, em que se consignou que "...a transferência da competência julgadora dos crimes dolosos
contra a vida, cometidos por militares e com vítimas civis, para o Júri, em nada altera a natureza militar
desses delitos(...)". Frisou, ainda, a reconhecida competência da Justiça Militar na fase pré-processual
(Habeas Corpus 2.234/10, Rel. Fernando Pereira, j. 14/12.10), citando o voto vencedor do Min. Carlos
Velloso, do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.494-2/DF (Medida Cautelar), no qual o Ministro
expressamente afirma que à Justiça Militar competirá exercer o exame primeiro da questão. Nessa mesma
direção, comentou sobre a jurisprudência do TJM/RS e aduziu que o Aviso nº 460/02-PGJ não faz
referência a inquéritos policiais militares, o qual tem disciplina própria no Código de Processo Penal Militar,
sob o comando do art. 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal, o qual, caso acolhido, retiraria desta
Especializada a sua competência de dizer se existe, ou não, crime doloso contra a vida de civil, havendo
que se reconhecer que a recomendação referia-se aos crimes comuns de homicídio praticados contra civil
por policiais militares de folga, não alcançando crimes militares, quando praticados por militar de serviço,
salientando que o fato do referido delito ser processado e julgado pelo Júri não lhe desnatura a condição de
militar. Assim, com base no que se explicitou e justificou, de que o crime de homicídio, ainda que na forma
tentada e praticado contra civil, quando da autoria de policial militar e nas hipóteses descritas no art. 9º do
Código Penal Militar, continua sendo militar, em que pese a sua remessa para processamento junto ao Júri
(nos termos do art. 125, § 4º, da CF, c.c. Lei 9.299/96), e que somente diante de sua caracterização há
motivo para o envio dos autos ao Júri, caso contrário, quando da inexistência de crime, pelo exclusivo juízo
negativo de declaração do delito contra a vida de civil, por parte da Justiça Militar estadual, deveria ocorrer
o arquivamento indireto dos autos no âmbito da Justiça Militar estadual, o que determinou. Diante de todo o
exposto, forçoso concordar com o posicionamento externado pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria,
Dr. Ronaldo João Roth, contido, na íntegra, às fls. 131/145. Os crimes dolosos cometidos por policiais
militares com vítimas civis são crimes militares, apenas houve alteração do juízo onde serão processados e
julgados tais delitos. Do contrário, razão alguma existiria para que a polícia judiciária militar continuasse a
investigar tais delitos, sendo certo que a polícia judiciária militar é quem apura os crimes militares. Ou
estaria a Polícia Militar investigando delitos comuns? Se a Justiça Militar não tivesse a competência para
realizar o exame prévio, atinente ao reconhecimento ou não da existência de crime militar doloso contra a
vida de civil e, na verificação de sua existência, para encaminhar os autos à denominada Justiça Comum,
não haveria qualquer sentido na lei determinar que os fatos fossem apurados por meio de um inquérito
policial militar e que este fosse direcionado por primeiro à Justiça Militar. O que ocorreu, por força da
alteração legislativa trazida pela Lei nº 9.299/96, foi apenas a alteração do "local" de processamento e
julgamento daqueles delitos, que passaram a ser feitos pelo Tribunal do Júri. O primeiro exame do IPM,
destinado a identificar se o delito tratado nos autos é hipótese de crime doloso contra a vida deve ser feito
na Justiça Militar, pelo membro do Parquet aqui atuante, que formará sua opinio delicti e proporá ao
magistrado a solução para cada caso: processamento perante a Justiça Militar (nas hipóteses já citadas e
previstas em lei), remessa à Vara do Júri (na hipótese de verificação de ocorrência de delito doloso
praticado por policial militar contra a vida de civil), ou pedido de arquivamento, quando o fato estiver
inequivocamente acobertado por excludente de ilicitude. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece a Constituição
Federal, em seu artigo 127, caput. O Promotor de Justiça que atua no Tribunal do Júri é o mesmo Promotor
de Justiça designado para atuar na Justiça Militar. Ambos são concursados, exigindo-se-lhes formação
acadêmica e capacitação para o cargo público para o qual concorreram e foram aprovados, e possuem
atribuições similares, distintas em razão da matéria que analisam. Não há razão alguma para que a opinio
delicti do representante ministerial designado para esta Justiça Especializada seja preterida, sendo
plenamente capacitado para aferir se a hipótese do IPM é realmente de delito a ser processado e julgado
pelo Tribunal do Júri, não havendo razão, sequer lógica, para que tal análise inicial seja feita
exclusivamente por algum dos Promotores do Júri. Ademais, se assim fosse, não poderiam, sequer,