TJMSP 20/05/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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requerer a complementação de diligências nos IPMs, como ocorreu nos presentes autos. (...) Dessa forma,
outro não pode ser o meu posicionamento senão o mesmo externado pelo Ministro Carlos Velloso e pelo Dr.
Ronaldo João Roth, MM. Juiz da Primeira Auditoria, ora recorrido. A verificação inicial, se o crime contra a
vida de civil é doloso ou não, é feito na Justiça Militar, pelo Promotor de Justiça atuante nesta
Especializada. Conforme constou, se doloso, encaminhará os autos do IPM para a Justiça comum. É isso
que consta na lei. Nas demais hipóteses, seja o delito culposo, ou permeado por alguma das excludentes
de ilicitude, ou praticado entre policiais militares, a competência para processamento é da Justiça Militar,
seja para seguimento do feito, com oferecimento de denúncia, seja com o arquivamento dos autos,
conforme entender o membro do Parquet e o magistrado da Auditoria. Esse primeiro exame do crime, se
doloso ou não, conforme bem explicitado pelo Ministro Carlos Velloso, não está isento de controle judicial, o
qual poderá ser exercido pelos recursos apropriados. E não há que se cogitar, como fez o d. Procurador de
Justiça, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, que "não serve aos elevados interesses da Justiça Militar" o
posicionamento de que tais arquivamentos devem ser realizados nesta Casa, citando a suspeita de que
homicídios dolosos venham sendo cometidos por policiais militares contra civis, com simulação de
ocorrência de legítima defesa e que a apuração desses delitos, em "nome do sistema republicano
democrático" não está afeto à Justiça Militar (conf. fls. 183/187), aventando eventual parcialidade da Justiça
Militar, pois tal colocação, além de grave, é falsa, diante do rigor e da retidão com que são adotadas todas
as decisões nesta Corte Castrense, sempre acompanhadas de perto pelos membros do Ministério Público.
Aliás, sem amparo também o seguinte questionamento do d. Procurador de Justiça: "Por que não permitir
ao Promotor de Justiça do Júri que analise a conveniência e oportunidade de requisitar novas diligências?
Aqui, por exemplo, palavra de civis (fls. 44, 49, 54, 55/56 e 58) e laudo de exame de corpo de delito da
Vítima indicam que Policiais Militares falsearam a prova, inclusive intrujando revólver na cena do crime".
Ora, a pergunta correta seria: o Promotor de Justiça Militar está incapacitado para efetuar tal análise? O
Promotor de Justiça do Júri atua com mais rigor e lisura do que aqueles designados para esta
Especializada? Não teria o Promotor de Justiça Militar qualificação para atuar em feitos desse jaez, como
ocorria antes de 1996? Ora, a resposta positiva a qualquer dessas perguntas levaria à conclusão de que a
Justiça Militar seria mero "Protocolo" dos Inquéritos Policiais Militares produzidos pela polícia judiciária
militar - e os Promotores de Justiça que aqui atuam, ao requerem complementação de diligências nos IPMs,
meros servidores dos Promotores de Justiça do Tribunal do Júri. Isso sem citar que, eventualmente, esta
Especializada viria a receber esses IPMs de volta, caso os Promotores de Justiça do Tribunal do Júri
entendessem ser hipótese de crime que, na verdade, seria de competência da Justiça Militar, o que
inaceitável e contrário, até mesmo, ao princípio da economia processual. Ademais, pertinente a colocação
do MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, Dr. Ronaldo João Roth, de que tanto o Aviso nº 460/02, da
Procuradoria Geral de Justiça - ao qual, aliás, não estamos vinculados - não se refere, em momento algum,
a "inquérito policial militar", com o que, aliás, concordou o corrigente à fl. 267. Refere-se, tão somente, a
"inquérito policial", a concluir-se, como fez o magistrado, que tal Ato diz respeito aos delitos apurados pela
Polícia Civil. Nos presentes autos, já detectadas provas irrefutáveis acerca da licitude da conduta do policial
militar envolvido na ocorrência policial ali retratada, a qual foi legítima, excluiu-se a hipótese de crime, vez
que, ao defender a própria vida, injustamente atacada, e no estrito cumprimento do dever legal, atuou
segundo a vontade do Direito e, apesar de típico o fato, não é ele ilícito e, portanto, não há que se falar na
prática de tentativa de homicídio doloso pelo policial militar averiguado. E, não havendo que se falar em
crime doloso contra a vida de civil, competente a Justiça Militar para decidir a respeito da matéria. Assim, a
hipótese era mesmo de arquivamento indireto dos autos, não sendo possível aqui adotar o mesmo
procedimento dos arquivamentos diretos - como pleiteado pelo d. corrigente - com remessa dos autos de
IPM ao d. Procurador Geral de Justiça, conforme estabelece o artigo 397, caput, do Código de Processo
Penal Militar. Até porque, não poderia tal autoridade decidir sobre questão de competência - diante da
divergência entre o representante ministerial e o magistrado - matéria esta afeta ao Poder Judiciário. Em
face de todo o exposto, e ousando divergir de meus pares, neguei provimento à Correição Parcial interposta
pelo Ministério Público. AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR. Juiz Relator". XXVIII. Como se pode colher do
singular, brilhante e substancioso Voto Vencido do Juiz Decano do TJM/SP Cel PM Avivaldi Nogueira
Junior, é um despropósito ver uma crítica desarrazoada e genérica, refugindo ao caso concreto, como fez o
Procurador de Justiça oficiante no referido caso à lisura, honestidade, imparcialidade e qualidade dos IPMs
que são incansavelmente elogiados por muitos Promotores de Justiça que oficiam na Primeira Instância da
Justiça Militar, principalmente quando passam a atuar nessa Especializada, surpreendendo-se com a