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TJMSP 20/05/2016 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Câmara - Recurso Inominado nº 11/12 - Rel. Juiz Cel. PM Fernando Pereira - unânime - J. 04.06.13).
"Policiais Militares - Correição Parcial - Decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a
remessa de Inquérito Policial Militar à Justiça Comum por entender pela inexistência de prática de crime
militar doloso contra a vida de civil - Inconformismo Ministerial - Pleiteado o envio dos autos aos Promotores
atuantes junto ao Tribunal do Júri - Insubsistência - Decisão proferida no âmbito da competência atribuída a
esta Justiça Especializada - Atuação do órgão do Ministério Público que não restou atingida pela r. decisão
atacada - Inexistência de "error in procedendo" decorrente de abuso e ato tumultuário - Recurso que não
comporta provimento" (TJM/SP - Primeira Câmara - Correição Parcial nº 222/13 - Rel. Juiz Evanir Ferreira
Castilho - unânime - J. 10.07.13). XXX. De todo o exposto, não há razão para o Ministério Público que oficia
nesta Justiça Militar deixar de requerer o arquivamento do IPM perante este Juízo - vez que a conclusão
das investigações são irrefutáveis no sentido de que a conduta investigada ocorreu sob o amparo de
excludente de ilicitude-, como também não há razão para esse procedimento (pedido de arquivamento) se
fazer somente perante o Juízo da Vara do Júri (muito certamente o inquérito policial comum realizado
paralelamente ao IPM tenha já sido objeto de decisão por parte do Juízo da Vara do Júri competente nesse
caso), vez que inexistente crime de doloso contra a vida de civil. Assim, a negativa do Ministério Público em
requerer o arquivamento do IPM não pode mudar a competência desse Juízo, nem mesmo pela inadequada
via da analogia do art. 397, § 1º, do CPPM (ou do art. 28 do CPP Comum), de forma que o arquivamento
indireto é a medida correta que se impõe, diante da inteligência do ordenamento jurídico que afasta a
aplicação da analogia no caso concreto, ainda mais com a manifestação do Procurador Geral de Justiça
sobre a matéria, sem embargo do próprio Ministério Público promover as medidas adequadas perante o
Juízo da Vara do Júri. Nesse ponto, já decidiu o TJM/RS no Recurso Inominado nº 137/02 - Rel. Juiz
Octávio Augusto Simon de Souza - mencionado anteriormente, cuja ementa novamente se transcreve:
TJM/RS: "Exceção de incompetência. Pedido de arquivamento negado pela Juíza-Auditora. Remessa dos
autos ao Dr. Procurador-Geral de Justiça, que alegou a incompetência da Justiça Militar Estadual. Crime
militar. Competência da Justiça Castrense. Pedido de arquivamento indireto. Procurador-Geral de Justiça
que insiste em alegar a inexistência de crime militar. Obrigatoriedade do atendimento. Exceção a que se
nega acolhimento, firmada a competência da Justiça Militar, arquivando-se os autos. Decisão majoritária."
DO ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO DO IPM XXXI. Se diante de uma visão conservadora não se entender o
cabimento do arquivamento indireto - face à demonstrada inaplicabilidade de analogia à hipótese do artigo
28 do CPP Comum e art. 397 do CPPM -, não se pode negar a inexistência de crime nos fatos apurados no
IPM ora discutido, em face da legítima defesa apurada durante as investigações policiais e reconhecida não
só pela Polícia Judiciária Militar como por parte deste Juízo. XXXII. É que a legítima defesa em nosso
ordenamento jurídico é uma excludente de ilicitude ou criminalidade, nos exatos termos do artigo 42, inciso
II, do Código Penal Militar (CPM). XXXIII. E isso é compreensível, pois o crime - diante da teoria clássica de
crime, que é tripartite, se caracteriza por um fato típico, antijurídico e culpável; e pela teoria finalista, que é
dualista, se caracteriza por um fato típico e antijurídico. Logo, inexistindo a antijuridicidade, pelo advento da
legítima defesa, inexiste crime, questão esta fica aqui reconhecida por este Juízo. XXXIV. Assim, se inexiste
crime, ausente está a justa causa para a continuidade do feito, e isso, por si só, já determina uma solução
neste Juízo Especializado castrense, sem que seja necessária a remessa dos autos à Vara do Júri, pois
seria descabido o envio dos autos ao Júri, se inexiste crime, ainda mais diante do que dispõe a Lei
9.299/96, consagradado pelo aresto do STF (Pleno - ADI 1494-3/DF -Medida Cautelar) e pela jurisprudência
consolidada do TJM/SP, decidindo que cabe a Justiça Militar dizer se há crime ou não no fato investigado
no IPM, ou seja, em outras palavras, dizer se há justa causa, ou não, na continuidade das investigações.
XXXV. O Ministério Público teve a oportunidade de requerer o arquivamento do IPM, todavia, ao cumprir o
contido no Aviso nº 460/02 do Procurador Geral de Justiça, deixou voluntariamente de não entrar no mérito
da investigação realizada pela Polícia Judiciária Militar e isso não impede que o Juiz de Direito decida o
arquivamento do IPM ex-offício. Tal pensar se lastreia no poder-dever do Poder Judiciário de impedir o
andamento de inquéritos policiais (civis e militares) quando se vislumbrar patente ausência de justa causa.
XXXVI. A existência de IPM em face de fato não criminoso constitui constrangimento ilegal contra o
investigado, como reconhece a doutrina e a jurisprudência. Logo, cabe ao Juiz de Direito, como garantidor
da observância dos preceitos constitucionais na presecução penal, evitar esse constrangimento ilegal,
fazendo cessá-lo. Essa, aliás, é a doutrina de AURY LOPES JÚNIOR, no sentido de que: "A efetividade da
proteção está em grande parte pendente da atividade jurisdicional, principal responsável por dar ou negar a
tutela dos direitos fundamentais. Como consequência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da

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