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TJMSP 20/05/2016 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
independência do Poder Judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos
fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Nesse contexto, a função do juiz é atuar como
garantidor dos direitos do acusado no processo penal. O juiz passa a assumir uma relevante função de
garantidor, que não pode ficar inerte ante violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais
constitucionalmente consagrados, como no superado modelo positivista. O juiz assume uma nova posição
no Estado Democrático de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional,
consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um. Essa é a posição
que o juiz deve adotar quando chamado a atuar no inquérito policial: como garante dos direitos
fundamentais do sujeito passivo (...). O perfil ideal do juiz não é como investigador ou instrutor, mas como
controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo" (Aury Lopes
Júnior - Direito Processual Penal - 10ª Edição - Saraiva - Pág. 283) (destaquei). XXXVII. Nessa esteira,
cabe ao Magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita na
persecução penal. XXXVIII. Se o Ministério Público entende que a investigação policial ou a continuidade
dos autos do IPM deve prosseguir, perante a Vara do Júri, mesmo inexistente o crime, como in casu ocorre,
o Magistrado não fica inerte a esse posicionamento e nem deve acolher tal pretensão, se não há justa
causa, cabendo-lhe dever decidir contrariamente à pretensão ministerial. XXXIX. Se cabe ao Ministério
Público, exclusivamente, iniciar a ação penal pública, por um lado, nada justifica a apuração de condutas
não criminosas, por outro lado. Enquanto àquela prerrogativa decorre da Constituição Federal, esta resulta
de impedimento da Lei Maior e seus princípios, posto que não se pode concordar com a apuração de fatos
sem justa causa. São os limites de atuação na persecução penal que cabe ao Judiciário controlar. Nesse
ensejo, é de se registrar que a justa causa é sempre apurada pelo Judiciário e nunca pelo órgão de
acusação. No caso ora discutido, a competência para decidir tal questão inequivocamente é da Justiça
Militar estadual. XL. Nessa linha, ademais, vai a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, traduzida no julgado do dia 28 de abril de 2015, do arquivamento de ofício pelo Juíz do inquérito
policial, sem a manifestação ministerial, in verbis: TJ/SP: "CORREIÇÃO PARCIAL - Arquivamento do
inquérito policial, de ofício, pelo Magistrado - Possibilidade - Irresignação ministerial que não comporta
guarida - Instauração de inquérito sem justa causa - Circunstância hábil a causar constrangimento ilegal ao
investigado - Poder dever do Judiciário de impedir o andamento do inquérito ante a patente ausência de
justa causa para ação penal - Dever de correção e controle do Magistrado sobre os atos de qualquer
autoridade sujeita a ele - Correição Parcial não provida" (TJ/SP - 4ª Câmara Criminal - Correição Parcial nº
2194554-13.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Edison Brandão (Voto nº 18634-B) - J. 28.04.15). XL. No v.
acórdão do mencionado julgado do TJ/SP, o relator assim consignou: " (...) Ora, não pode o Ministério
Público pura e simplesmente agir sem controle, imune a controle jurisdicional. (...) Entretanto, caso se
verifique que a instauração de inquérito policial é manifestamente abusiva, o constrangimento causado
pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível a extinção do procedimento
investigatório. E isso ocorre justamente quando ausente justa causa para tanto, sendo evidente a
impossibilidade de se investigar cidadãos, indistintamente, por fatos formal ou materialmente atípicos. (...)"
XLI.- A mencionada decisão do TJ/SP não passou despercebida pelo registro de TADEU ROVER, no
CONJUR , ganhando píncaros do Himalaia na internet, ao tratar da matéria no artigo: Juiz pode arquivar
inquérito policial mesmo sem requerimento do MP. XLII. Se cabe ao Magistrado rejeitar a denúncia, trancar,
por meio de habeas corpus e até de ofício inquéritos policiais sem justa causa, igualmente cabe ao
Magistrado arquivar inquéritos que apuraram fato que não se constituiu em crime, como, in casu, cuja
conduta investigada está amparada em legítima defesa. XLIII. O reconhecimento da legítima defesa no
inquérito é matéria perfeitamente adequada, pois como leciona ATHAIDE MONTEIRO DA SILVA, na
Revista JUSTITIA nº 63/93, sob o título de "A legítima defesa e o arquivamento do inquérito": "a norma
compendiada no artigo 28 do Código de Processo Penal não subtrai ao Judiciário o direito de julgar, para
outorgá-los ao Ministério Público" e que "(...) admitimos o cabimento do pedido de arquivamento, quando,
dos autos emerge evidente e insofismável, a juridicidade do ato praticado pelo suposto indiciado", e a
jurisprudência vai no mesmo sentido: STF: " (...) 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do Habeas Corpus, constitui medida
excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela
inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda
pela atipicidade da conduta do investigado. (...)" (STF - 1ª T. - HC 106314/SP - Rel. Min. Cármen Lúcia - J.
21.06.11) STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS

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