TJMSP 24/05/2016 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1982ª · São Paulo, terça-feira, 24 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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VERIFICAR QUE A ALEGADA ALTERAÇÃO NA VIA NÃO FORA TAMANHA QUE POSSIBILITASSE O
RECORRENTE A SE PERDER NO LOCAL EM QUE EXERCEU SUA FUNÇÃO POR TANTO TEMPO.
OBSERVADO O REPLAY DA VIATURA ÀS FOLHAS 14, VERIFICA-SE QUE ANTES DE ADENTRAR À
RUA MARTIN CARRASCO, O MILICIANO ESTAVA NA AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, VIA ANTIGA E
UMA DAS PRINCIPAIS AVENIDAS DO LOCAL, SENDO QUE LOGO À FRENTE CRUZARIA A RUA
TEODORO SAMPAIO, OUTRA VIA ANTIGA E MUITO CONHECIDA, A QUAL NÃO É MÃO PARA DESCER
NO SENTIDO DESEJADO, MAS QUE INDICA A QUEM CONHECE O LOCAL, COMO É O CASO DO
GRADUADO QUE TRABALHOU POR TANTO TEMPO NAQUELA ÁREA, QUE , LOGO EM FRENTE,
CHEGARÁ À AVENIDA REBOUÇAS, OUTRA AVENIDA ANTIGA E MUITO CONHECIDA, A QUAL, LHE
CONDUZ AO DESTINO DESEJADO. Assim, em que pese a observação no Replay da viatura ocupada pelo
acusado (fl. 14), de que a permanência no local tido como inapropriado durou cerca de 01 minuto, entre às
03h31min e 03h32min, sendo que logo às 03h33min, consta deslocamento a 08km/h pela Rua Fernão Dias,
VERIFICA-SE QUE TAL DESLOCAMENTO NA CITADA RUA MARTIN CARRASCO NÃO SE JUSTIFICA;
BASTAVA O RECORRENTE PERMANECER NA AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, QUE EM SEGUIDA
PODERIA ACESSAR A AV. REBOUÇAS. PESA AINDA MAIS PARA ESSA AFIRMAÇÃO, O FATO DE O
ACUSADO ESTAR CONDUZINDO UM PRESO NO INTERIOR DA VIATURA, O QUE DEVERIA SER
OBJETO DE CUIDADO NO DESLOCAMENTO, EVITANDO-SE PARADAS QUE PUDESSEM ENSEJAR
UMA FUGA. Nesta esteira, O ACUSADO TRABALHOU MAL POR DESÍDIA, pois, sendo GRADUADO
ANTIGO NA INSTITUIÇÃO E TENDO EXERCIDO SUAS ATIVIDADES NAQUELA REGIÃO POR MAIS DE
06 (SEIS) ANOS, não desempenhou satisfatoriamente sua missão ao desviar sua missão ao desviar, ainda
que apenas por poucos metros, o seu trajeto, para, segundo suas alegações solicitar informações sobre o
caminho, quando, por sua experiência profissional, deveria conhecê-lo e, em não conhecendo, deveria ter
se informado anteriormente. (...)." (salientei) XXII. Como se apercebe do acima delineado, A CONDUTA
ILÍCITA DO ACUSADO (ORA AUTOR) FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. XXIII. Nesse prumo, elaboro,
neste instante, as seguintes fundamentações, desfiladas por meio de alíneas, demonstradoras da prática
transgressional pelo acusado (ora autor): a) a Comunicação Disciplinar elaborada pelo Oficial PM
Comandante de Força Patrulha é de clareza hialina (v. ID 21383, página 07); b) A Administração Militar não
se lastreou somente na Comunicação Disciplinar, mas também em documentos outros insertos no feito
disciplinar (v. ID 21383, página 90); c) a regra de experiência deve, sobejamente, ser levada em
consideração no jaez (obs.: o acusado era policial militar, quando da data do evento, há mais de 24 - vinte e
quatro - anos, sendo que já tinha trabalhado no local por mais de 06 - seis - anos) e, d) o cuidado que o
acusado (ora autor) deveria ter, no caso concreto, era ainda maior, pois transportava preso dentro da
viatura (e, como se viu, agiu de forma diametralmente oposta à exigida naquela situação). XXIV. Por
derradeiro, há de se consignar que o acusado se defende dos fatos (e não de tipificações transgressionais)
e, "in casu", a conduta fática de trabalhar mal por desídia se achava notadamente inserida no termo
acusatório do PD (v. ID 21383, página 02). XXV. Pois bem. XXVI. Com espeque em todo o acima esposado,
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM VIRTUDE DE NÃO SE ENCONTRAR
PRESENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS").
XXVII. Parto, agora, para os comandamentos devidos. XXVIII. Cite-se a ré. XXIX. Com a resposta da
requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão (envio para a caixa "minutar ato"). XXX.
Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do
Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica." XXXI. Por derradeiro, registro que este "decisum" de cunho interlocutório findou-se em
gabinete, na noite desta segunda-feira (23.05.2016), por volta das 18h35min. " SP, 23/05/2016 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO RODRIGUES DIAS - OAB/SP 379557.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 3796/15-CECRIM/S2