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TJMSP 30/05/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1984ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Supremo Tribunal Federal. 3. Registrando, por um lado, que o pedido de produção de provas não se mostra
passível de acolhimento, uma vez que o processo de Representação para Perda de Graduação tem por
finalidade exclusiva apreciar e decidir se, diante da decisão penal condenatória transitada em julgado, o
representado deve ou não manter sua graduação, não comportando dilação probatória, por outro lado,
justamente porque não houve ainda o reconhecimento do trânsito em julgado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, o pedido de sobrestamento deve ser acolhido. 4. A certidão de trânsito em julgado encartada nos
autos do processo-crime foi expedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID 3276, p. 21) à vista da
determinação contida no voto proferido pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do
Agravo Regimental manejado contra petição em Embargos de Declaração, por sua vez opostos contra
decisão proferida em Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Agravo em
Recurso Especial nº 544.617 (2014/0162999-6), sob o entendimento de que houve abuso de direito em
razão de violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo. 5. Todavia, em
decisão monocrática exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 129.138, o Ministro
Marco Aurélio concedeu, aos 07.03.2016, a liminar pleiteada pelo impetrante, consoante se verifica na cópia
inserida no ID 6252, da qual se extrai o seguinte trecho: 2. Embora o Pleno, no exame do Habeas Corpus nº
26.292, realizado 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.2002/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número
10469970. HC 129138 MC / SP em 17 de fevereiro de 2016, relator ministro Teori Zavascki, ata publicada
no Diário da Justiça do dia 19 imediato, tenha admitido, por maioria, a execução provisória de pena privativa
de liberdade fixada em acórdão condenatório proveniente do julgamento de apelação, não há como placitar
essa orientação, ante o princípio da não culpabilidade. Inexiste pena sem culpa. Antecipando-se a primeira,
antecipa-se a segunda, em afronta ao preceituado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Uma
vez não esgotadas as vias recursais, descabe certificar o trânsito em julgado, para viabilizar a execução da
condenação. A par desse aspecto, extrai-se do ato condenatório que, “após o trânsito em julgado dessa
sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se o mandado de prisão”. Como
sobreveio a preclusão para a acusação, jamais poderia o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
exclusivo da defesa, ter afastado a mencionada cláusula, em detrimento dos pacientes, para viabilizar a
execução da pena. Violou-se o princípio segundo o qual se veda, de ofício, a reforma penal mais gravosa,
em descompasso com a jurisprudência pacífica das duas Turmas do Supremo – Habeas Corpus nº 90.077,
relatora ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20 de março de 2007, acórdão publicado no
Diário da Justiça de 13 de abril seguinte, e Habeas Corpus nº 90.229, relator ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 4 de dezembro de 2007, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio
de 2008, ambos em votação unânime. 3. Defiro a liminar. Expeçam salvo-condutos em favor dos pacientes,
Cristiano dos Santos Roble e Ivaci Cassio Silva, a serem observados relativamente à prisão versada no
Processo-Crime nº 53.571/09, da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Advirtamnos da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais,
de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda de cidadãos integrados à
sociedade. (destaquei). 6. Da leitura dessa decisão acima depreende-se que a condenação criminal não
mais se encontra ao abrigo dos recursos manejados pelo ora representado junto ao C. Superior Tribunal de
Justiça, o que desautoriza, portanto, o prosseguimento da presente representação para perda de graduação
até que seja novamente tornada definitiva a decisão condenatória proferida em desfavor do representado. 7.
O caráter definitivo da condenação criminal é circunstância essencial para que o Tribunal de Justiça Militar
possa decidir sobre a perda da graduação de praça do representado, pois a segurança jurídica do acórdão
proferido nesta sede estaria comprometida diante da possibilidade de reversão da decisão penal
condenatória. 8. Em face do exposto, considerando que por decisão do E. Supremo Tribunal Federal a
condenação criminal não mais se encontra acobertada pela coisa julgada, havendo, portanto, a perda
superveniente de uma das condições de procedibilidade da representação para perda de graduação, o
presente feito deve permanecer sobrestado até que seja tornada definitiva a decisão condenatória proferida
em desfavor do representado. 9. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de
2016. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

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