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TJMSP 30/05/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1984ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900069-67.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 107/16 –
Apelação nº 3474/14 - Proc. origem nº 0000485-68.2014.9.26.0020 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Autor.: Afonso Donizete dos Santos, RES 2.TEN PM RE 852687-7
Adv.: AFONSO DONIZETE DOS SANTOS OAB/SP 368.034
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Ação Rescisória interposta aos 19 de maio de 2016 (Id 6314) por Afonso
Donizete dos Santos, em seu próprio favor, contra o v. Acórdão prolatado nos autos da Apelação nº
0000485-68.2014.9.26.0020 (3.474/14 - Id 6333/6341), pela E. Primeira Câmara desta Corte Castrense que,
aos 27 de janeiro de 2015, por votação unânime, negou provimento ao apelo interposto, mantendo assim a
r. Sentença do D. Juízo da 2ª Auditoria Cível que julgou improcedente a ação ordinária ingressada com o
escopo de anular sanção de dois dias de permanência oriunda de Procedimento Disciplinar. 3. O trânsito
em julgado do referido Acórdão deu-se aos 19 de fevereiro de 2015 (Id 6342). 4. Argumenta o autor que a
presente ação autônoma está sendo proposta com fundamento na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(antigo Código de Processo Civil), por "entender que as condições de admissibilidade rescisória são as da
lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda, em respeito ao direito intertemporal"
(Id 6314, pág. 1). Colaciona, nesse sentido, ementa de julgamento publicada em 28 de março de 1980
(muito antes da própria Carta Magna vigente), conforme aferimos em pesquisa na rede mundial de
computadores / internet (AR nº 944-80-RJ). 5. Seguindo tal linha de raciocínio, pretende rescindir o julgado
referido, afirmando ter o mesmo violado "literal disposição de lei", apresentando como fundamentos jurídicos
do pedido diversos dispositivos da mesma Lei nº 5.869/73. Pleiteia novo julgamento da causa original e
aduz ser beneficiário da justiça gratuita. 6. De início, convém ressaltar ter sido distribuída, também a este
Magistrado, a Ação Rescisória nº 0003597-71.2015.9.26.0000 (100/15), com idêntico pleito, de idêntico
autor. Aos 28 de outubro de 2015, não conheci daquela ação, por evidenciada a atribuição de caráter
recursal à figura da Rescisória, ante à evidente intenção de reanálise das matérias tratadas no Acórdão da
Apelação nº 3.474/14 (ao que tudo indica, o mesmo afã persiste no feito em análise). O trânsito em julgado
dessa decisão ocorreu aos 09 de novembro de 2015, como apreende-se do sistema informatizado de feitos
desta Especializada. 7. Em sequência, sublinhe-se que o fato de ter sido agraciado com a gratuidade da
Justiça no feitos anteriores não implica ao autor a manutenção automática da concessão, sem qualquer
comprovação de hipossuficiência, tendo em vista tratarmos de ação autônoma. 8. Finalmente, não
esposamos o entendimento acerca da intertemporalidade, tal como exposto. As regras que devem
prevalecer estão explicitadas em dois artigos do novo Código de Processo Civil, trazido pela Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015. O art. 14 diz que "A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada"; consagrando assim a teoria do isolamento dos atos
processuais. E o caput do art. 1.046 estipula que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973",
ou seja, homenageia a regra do tempus regit actum, segundo a qual a lei processual aplica-se de imediato
aos processos pendentes, sem que gere, entretanto, prejuízo algum às partes (já que tanto o artigo 5º,
inciso XXXVI da Constituição Federal, quanto o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
tutelam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Se tratamos dos feitos pendentes, com
maior segurança incluiremos os que surjam agora. 9. Tendo sido publicado o novo Código no dia 17 de
março de 2015, a vacatio legis consumou-se após 1 (um) ano, portanto sua vigência iniciou-se aos 18 de
março de 2016. 10. Como ainda são parcas as referências jurisprudenciais e doutrinárias a respeito da nova
legislação, um dos melhores direcionadores, na atualidade, para dirimir questões daí advindas, são os
enunciados que vêm sendo publicados pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). No que
concerne à Ação Rescisória e aplicabilidade temporal do novo CPC, destaca-se o de número 341: "341.
(arts. 975, §§2º e 3º, e 1.046) O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do
trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art.
975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência". 11. Ou seja, por força da situação jurídica
consolidada, garantiu-se apenas a contagem do biênio legal para a extinção do direito à rescisão a partir do
trânsito em julgado da decisão. Todas as ações dessa natureza que estavam em curso no momento da
entrada em vigor do novo Código, continuaram a ser regidas pelo anterior. O que não é o caso da presente
ação autônoma, pois interposta apenas agora, quando revogado o CPC/1973. Portanto, a fundamentação

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