TJMSP 30/05/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1984ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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jurídica deve estar baseada na Lei 13.105/2015. 12. Não compete ao Magistrado fazer a correção dos
dispositivos indicados dentro da lei revogada, identificando quais seus correlatos na legislação vigente.
Afinal, um dos requisitos formais da petição inicial é a devida indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos do pedido (art. 319, inciso III, CPC). Assim, nos termos do artigo 321 do mesmo Códex, determino
que o autor emende a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão quais são os
dispositivos do Código Processual Civil em vigor que reputa feridos pelo v. Acórdão rescindendo, sob pena
de indeferimento da inicial. 13. P. R. I. e C. São Paulo, 25 de maio de 2016. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900071-31.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
487/16 – Proc. origem nº 0800045-45.2016.9.26.0060 – MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª Aud.)
Agvte.: VALMIR ALVES DA SILVA, CB PM RE 132449-7
Adv.: LEANDRO GALVAO DO CARMO, OAB/SP 326.257
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar no Processo nº 0800045-45.2016.9.26.0060, que
indeferiu o pedido de concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado por Valmir Alves
da Silva, Soldado PM RE 132449-7, no qual é apontada a falta de justa causa para a instauração do
Procedimento Administrativo Disciplinar nº 28BPMI-001/2/15, à vista da absolvição proferida na seara
criminal em razão dos mesmos fatos. 3. Em síntese, relata o agravante que o Processo Administrativo
Disciplinar foi instaurado em seu desfavor pelas mesmas imputações que resultaram na decretação de sua
absolvição na esfera penal militar, com fundamento na alínea "b" do artigo 439 do Código de Processo
Penal Militar (CPPM), no curso do Processo nº 73.767/15 que tramitou pela 1ª Auditoria Militar. 4. Afirma o
agravante que foi reconhecida a inexistência do crime na sentença proferida no processo-crime a que
respondeu, motivo pelo qual deve incidir o disposto no § 1º do artigo 122 das I-16-PM, ante a falta de justa
causa para que a Administração prossiga na apuração de sua responsabilidade disciplinar. 5. Considerando
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna o agravante pela concessão de medida liminar
que determine o sobrestamento do PAD Nº 28BPMI-001/12/15 até o julgamento do mandamus impetrado
na origem, dando-se, ao final, provimento ao agravo. 6. É a breve síntese. 7. Vale relembrar, inicialmente,
que o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que a
liminar deve ser concedida desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja
concedida. 8. Ao analisar um dos pressupostos positivos do deferimento de medida liminar em sede
mandamental, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança”, Saraiva,
2009, p. 40, assim se expressa: “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do ‘processo
cautelar’, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do ‘dever-poder geral de
antecipação’, é descrito ela expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’. Todas essas
expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como
significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é
portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente
abusivo ou ilegal”. 9. O exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de
fundamento relevante, porque, diversamente do que propugna o agravante, a decisão penal absolutória não
foi calcada na inexistência do crime, mas, sim, na atipicidade da conduta (art. 439, “b”, do CPPM), o que
afasta a vinculação de instâncias ora pretendida, em razão do que dispõe o artigo 935 do Código Civil. 10.
Nesse sentido, consoante o observado na decisão agravada, “o fato que não constitui infração penal pode,
notadamente, caracterizar-se como transgressão disciplinar”. 11. Tampouco se mostra presente o risco de
resultar ineficaz a concessão da segurança quando do exame do mérito, uma vez que nesse caso será
declarada a nulidade, parcial ou total, do Processo Administrativo Disciplinar, bem como de todos os atos
decorrentes. 12. Reafirmando aqui que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se,
apenas, a presença dos pressupostos legais para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de
instrumento e indefiro o pedido de suspensão da tramitação do PAD Nº 28BPMI-001/12/15. 13.
Desnecessária a requisições de informações ao Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar diante da
documentação já existente nestes autos. 14. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que
responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 15.
Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos