TJMSP 03/06/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1988ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Nº 0800010-85.2016.9.26.0060 - (Controle 6335/2016) (cbj)
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FERNANDO JOSE LIMA E SOUZA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho ID 19021: "I – Vistos. II – Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID 13211 ), a
contestação (IDs 19290,19291 e 19292 ) e a réplica (ID 19634 ) III – Não há arguição de preliminares ou
prejudiciais de mérito. IV - Até o momento não houve pedido de produção provas. V – As Partes são
legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. VI – Dou o feito por saneado.
VII – Devem as Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às pretensões probatórias,
observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente, sendo que não será aceito
por este Juízo a justificação genérica. VIII – As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça
Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015. São Paulo, 6 de maio de 2016."
(A) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Processo Eletrônico Nº 0800032-46.2016.9.26.0060 - (Controle 6396/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - WENDEL DE OLIVEIRA RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - EM - r. despacho ID 22892: 1. Vistos. 2. Apresentada a contestação, não foram
aventadas questões preliminares. 3. Da leitura da inicial, verifica-se que as causas de pedir consistem,
exclusivamente, em matéria de direito, não cabendo, portanto, dilação probatória.4. Examinando o que mais
consta dos autos, também não se observa nenhuma pendência que exija saneamento. 5. EM FACE DO
EXPOSTO, digam as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do novo CPC;
P.R.I.C.São Paulo,1º de junho de 2016.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito
Substituto
Procuradora do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800008-52.2015.9.26.0060 - (Controle 6309/2015) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ROGERIO CRIZAN DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO ID 22634:"I. Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada,
proposta por ROGÉRIO CRIZAN DA SILVA, Ex-PM RE 970605-4, contra o Estado de São Paulo.III. De
início, construo o histórico cabível.IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº
SCMTPM-001/308/08 (v. Portaria inaugural, datada de 15.02.2008, ID 11895), feito administrativo este a
que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante,
ID 11897 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 14.04.2009, ID 11899).V. Os
seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, ID 11883; b) decisão
interlocutória, ID 12017, com: b.1) delimitação da causa, b.2) indeferimento da tutela antecipada solicitada
pelo autor; b.3) concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerente e, b.4) determinação de
citação do réu; c) agravo de instrumento manejado pelo autor em virtude do não deferimento da tutela de
urgência, ID 13319; d) decisório do Exmo. Sr. Juiz Relator do recurso em apreço, com requisição de
informações a este juízo de piso, vindo a INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, ID 13885,
página 02; e) informações prestadas por este Primeiro Grau Cível Castrense, as quais dizem respeito ao
agravo de instrumento, ID 12337; f) contestação do requerido, ID 19088 e, g) réplica do autor, ID 21252. VI.
É o relatório do necessário.VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito. IX.
Vejamos. X. Com efeito, anoto que não prosperam
as defesas processuais trazidas pelo réu em sua peça contestativa, quais sejam, incidência de prescrição e