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TJMSP 07/06/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1990ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
mandado de segurança nº 0800044-60.2016.9.26.0060, impetrado aos 03 de maio de 2016, para a
suspensão dos efeitos do desmembramento do processo administrativo e aplicação da pena expulsória. 3.
Em síntese, relata que respondeu ao Conselho de Disciplina nº CPC-010/23/15 juntamente com outros dois
então milicianos. Um deles, o 1º Sgt PM Sandro José de Lima, RE 964013-4, encontrando-se internado em
hospital psiquiátrico, impetrou o mandado de segurança nº 0800010-22.2015.9.26.0060 e obteve,
liminarmente, a suspensão do trâmite do Conselho. Ocorre que o D. Juízo da 2ª Auditoria, ao determinar tal
paralisação, o fez sem distinguir entre os acusados. Porém, o Comandante Geral, em sede de decisão final,
arbitrariamente desmembrou o processo disciplinar, suspendendo-o tão somente em relação ao coacusado
Sandro, e prosseguiu com relação aos demais, até o resultado exclusório. Reclama, assim, de
desobediência à determinação judicial e de configuração de engodo jurídico. 4. Entende que à autoridade
administrativa não caberia outra providência que não fosse paralisar o processo no estado em que se
encontrava; seguindo, inclusive, a determinação da unidade processual constante do artigo 80 do RDPM.
Afirmando aviltados os princípios da legalidade, igualdade e unidade processual, requer a suspensão de
todos os efeitos do ato administrativo atacado (desmembramento do Conselho de Disciplina e aplicação da
pena de expulsão), com o retorno imediato do Agravante ao exercício de suas atividades profissionais. 5.
De início, mantenha-se a gratuidade da Justiça, conforme já concedida no processo de origem. 6.
Analisando a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual
se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria desta
Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. 7. Ao examinar um dos
pressupostos positivos do deferimento de medida liminar em sede mandamental, Cássio Scarpinella Bueno,
na obra "A Nova Lei do Mandado de Segurança" (editora Saraiva, 2009, pág. 40), faz consignar que:
"Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão
latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão
'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões, a par da peculiaridade
procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a
concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões
que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal". 8. O exame
preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de fundamento relevante, porque: a) a
separação facultativa dos processos (vulgo desmembramento), na presença de motivos relevantes que
somente o caso concreto pode determinar, é figura existente inclusive no processo penal (artigo 80, CPP);
b) como bem lembrou o D. Juízo a quo, o deferimento liminar deu-se em virtude da condição de caráter
pessoal do coacusado Sandro (internação psiquiátrica); c) os outros dois envolvidos já haviam ingressado
com mandamus similar, pleiteando a suspensão liminar, sem sucesso, entretanto. 9. Tampouco se mostra
presente o risco de resultar ineficaz a concessão da segurança quando do exame do mérito, uma vez que
nesse caso será declarada a nulidade, parcial ou total, do Conselho de Disciplina, bem como de todos os
atos decorrentes desse eventual reconhecimento da existência de nulidades. 10. Reafirmando aqui que em
sede de apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se apenas a presença dos pressupostos legais
para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido de suspensão
imediata dos efeitos do ato atacado. 11. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que
responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 12.
Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos
termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC. 13. Após, retornem-me conclusos. 14. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de junho de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz do Tribunal.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000469332.2013.9.26.0020 (Nº 649/15 – Apel 3737/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5317/13 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Aroldo José de Queiroz, ex-Sd PM RE 840533-6
Adv.: SEBASTIÃO MARQUES GOMES, OAB/SP 100.344
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 03 de junho de 2016.1. Vistos.2. Mantenho a decisão agravada.3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003691-

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