TJMSP 07/06/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1990ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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90.2014.9.26.0020 (Nº 650/15 – Apelação nº 3691/15 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5808/14
- 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Dina Lica da Silva, 1º Ten PM RE 874694-0
Adv.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: São Paulo, 03 de junho de 2016.1. Vistos.2. Mantenho a decisão agravada.3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal.4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000431-94.2016.9.26.0000 (Nº 546/16 –
Execução nº 3497/14 – Registro de Execução nº 017/16 – CECRIM S/2)
Agvte.: O Ministério Público do Estado
Agvdo.: as r. decisões de fls. 34/35 e 93
Sentenciado.: Marcelo Alexandre Santos Silva, ex-Sd PM RE 101766-7
Adv.: CAMILA GALVAO TOURINHO, Defensora Pública, OAB/SP 298.866
Desp.: São Paulo, 03 de junho de 2016.1. Vistos.2. Mantenho a decisão agravada.3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
APELACAO Nº 0000878-56.2015.9.26.0020 (Nº 3788/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5930/2015 – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Apte: Nunes Regis Santana, EX-SD 1.C PM RE 134007-7
Adv.: CRISTINA MATOS LOURENÇO, OAB/SP 229.530 (Dativa)
Apdo: a Fazenda Pública do Estado
Adv: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. do Estado, OAB/SP 329.172
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição de Embargos de Declaração protocolo nº TJM/SP 8092/2016.
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão exarado
na Apelação Cível nº 0000878-56.2015.9.26.0020 (3.788/15). 3. O prazo para interposição de Embargos de
Declaração é de 05 (cinco dias), em conformidade com o que dispõe o art. 1.023 da Lei 13.105/15
(CPC/15). 4. A decisão que se pretende contestar foi disponibilizada na edição nº 1.939 do Diário da Justiça
Militar Eletrônico, contando-se o prazo legal a partir do dia 22/03/2016 (conforme Certidão às fls. 170), e a
presente petição foi protocolada no dia 15/04/2016. Evidente que a presente petição foi interposta após
escoado, e em muito, o prazo legal previsto na lei adjetiva, configurada a intempestividade do pleito. 5. Nem
se alegue, como faz a i. causídica, que o dies a quo seja computado a partir da publicação do despacho de
fls. 171v, realizada aos 06/04/2016. 6. Evidentemente, a revogação da representação processual,
mormente se sponte própria, como no caso do documento de fls. 171, não configura hipótese de suspensão
ou interrupção do prazo recursal, devendo este fluir regularmente. 7. Neste cenário, por sua absoluta
intempestividade, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, negando-lhe seguimento. 8.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de junho de 2016. (a) Clovis Santinon,
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 0001927-35.2015.9.26.0020 (Nº 3902/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR nº 6051/2015 – 2a AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Apelante(s): MARILANGE ALMEIDA BATISTA CB PM RE 976447-0
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117665, CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161552,
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143578 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.