TJMSP 07/06/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1990ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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referido preceito; a concessão de gratuidade judiciária, bem como determinação ao Comandante PM do
batalhão para que observe com relação ao seus subordinados os direitos dos advogados, para que não seja
mais necessária a intervenção da justiça nestes casos, posto não ser a primeira vez que isso ocorre no
âmbito da PMESP; que seja encaminhado cópia deste feitos à Comissão de Direitos e Prerrogativas da
Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, para fins de análise e parecer de desagravo
público por violação às prerrogativas profissionais da advocacia. É o breve relato. Decido.III.Verifica-se que
razão assiste ao Impetrante. Observo que os elementos produzidos no presente writ parecem evidenciar a
ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para
justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo Impetrante. IV.
O Estatuto
da Advocacia, ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que
tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de
mandato), assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de
conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal -, para que se
possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo
Poder Público, determinada persecução criminal.V. Assim, não se pode negar ao advogado constituído o
direito de ter acesso aos autos de inquérito, em harmonia com o disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº
8.906/94. Muito embora se trate de procedimento informativo, sem a necessária observância do princípio
do contraditório, certo é que não se mostra viável, em um Estado Democrático de Direito, subtrair do
investigado o acesso a informações que lhe interessam diretamente. Impõe-se destacar que o sigilo de
determinadas investigações ainda em curso será resguardado pela autoridade policial, que tomará as
cautelas para garantir a eficácia das respectivas diligências. Porém, no caso em tela, a negativa ou
dificultada de acesso aos autos do IPM, como apontado, caracteriza cerceamento de defesa.Nesse sentido,
oportuno, reproduzir o entendimento firmado pela Ministra DENISE ARRUDA, ao analisar procedimento
investigatório: (...) 3. Não é lícito negar ao advogado constituído o direito de ter acesso aos autos de
inquérito civil, embora trate-se de procedimento meramente informativo, no qual não há necessidade de se
atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto tal medida poderia subtrair do
investigado o acesso a informações que lhe interessam diretamente. Com efeito, é direito do advogado, no
interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão
com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já
documentados nos autos e que digam respeito ao investigado, dispondo a autoridade de meios legítimos
para garantir a eficácia das diligências em curso. (ROMS 200900359105, DENISE ARRUDA, STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/11/2009 RDDP VOL.:00084 PG:00152).
VI. Ademais, conforme dispõe a Súmula Vinculante n.º 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa". Logo, evidenciado o constrangimento ilegal, o caso é de concessão da liminar pleiteada.
Em face do exposto, DECIDO|: VII. Deferir o pedido liminar, para determinar à autoridade de Polícia
Judiciária Militar competente que se proceda imediatamente à abertura de vistas dos autos do referido IPM
a qualquer um dos advogados constituídos pelo Impetrante, assim como que possibilite a estes, por meios
próprios e às suas expensas, a extração de cópias daquilo que entenderem necessário, sem restrição a
qualquer peça integrante dos autos já documentados, sob pena de responsabilidade criminal; VII. Defiro a
gratuidade processual.VIII. Dê-se ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com cópia da
petição inicial, para que, querendo, ingresse na mandamental, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09.VIII. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora as informações de praxe, no prazo de
lei. IX. Com elas, sigam os autos ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 06 de junho de 2016.
RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito
Nº 0003808-14.2014.9.26.0010 (Controle 72695/2014) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: ex-SUB.TEN IZABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do Juízo de fl. 323, que determinou o arquivamento
dos autos, aos 24/05/2016.