Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 15 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 07/06/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1990ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
APELACAO Nº 0003510-89.2014.9.26.0020 (Nº 3859/2016 -AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA nº 5782/2014 – 2a AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OAB/SP 302130 Proc. Estado
Apelado(s): ALESSANDRO CATRI PINHEIRO EX-3.SGT PM RE 960204-6, RODRIGO DE SA CORREA
EX-CB PM RE 990939-7
Advogado(s): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129914
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao apelo
fazendário. Vencidos os E. Juízes Fernando Pereira, com declaração de voto, e Clovis Santinon, que davam
provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente,
Silvio Hiroshi Oyama”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800049-42.2015.9.26.0020 - APELACAO (nº 3874/16 –
Processo de origem: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 6076/15 – 2ª
AUDITORIA CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): JOAO ROBERTO DE ASSUMPCAO, EX-CB PM RE 864325-3; SEBASTIAO ASSUMPCAO
JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 894236-6
Advogado(s): JOSE ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335.564, Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade de
votos, para negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”. (ID 8479)

1ª AUDITORIA
Nº 0003805-25.2015.9.26.0010 (Controle 76014/2015) - 1ª Aud.SRA/MT
Acusado: 2.SGT CESAR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Diante da petição de Protocolo nº 011659/2016, datada de 03/06/2016, fica Vossa Senhoria
INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do artigo 531 do CPPM.
MANDADO SEGURANCA C/ PED. LIM.(1a.INST) nº 16/2016 - 1ª Aud. - (Nº 0001728-09.2016.9.26.0010)
JA
Paciente(s): RICARDO DOS SANTOS MOUTINHO SD 1.C PM RE 128445-2
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho "in verbis": "I.Vistos etc.II.Cuida-se de Mandado de
Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Sd PM RICARDO DOS SANTOS MOUTINHO, por
intermédio de seu Defensor constituído, o Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.268, apontando
como autoridade coatora o Ilmo. Encarregado do IPM nº 24BPM/M-011/06/16. Alega, em síntese, que no
dia 31/05/16 a defesa técnica do Impetrante, dirigiu-se até o 24 BPM/M para vistas do IPM nº 24BPM/M011/06/16, entretanto, o policial militar CB PM dos Santos, RE 950542-3, alegou que ao se dirigir a SJD, o
Sargento nomeado como escrivão do referido IPM, bem como o Oficial PM responsável por aquela secção
não se encontravam no local, motivo pelo qual, não poderia o advogado ter vista dos autos. Informa que o
referido policial se negou a despachar na petição de vistas, somente protocolando-a. Aduz que houve
prejuízo à defesa, uma vez que não teve acesso aos autos da referida investigação criminal, ensejando
violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, bem como violação à prerrogativa profissional da
advocacia. Por fim, pede a concessão da segurança para ordenar a administração a autorizar a vista dos
autos em cartório para estudos e extração de cópias, fixando-se o prazo de 24 horas, sob pena de multa
diária no valor de um salário mínimo ao dia para a hipótese de descumprimento ou mora na execução do

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo