TJMSP 07/06/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1990ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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APELACAO Nº 0003510-89.2014.9.26.0020 (Nº 3859/2016 -AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA nº 5782/2014 – 2a AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OAB/SP 302130 Proc. Estado
Apelado(s): ALESSANDRO CATRI PINHEIRO EX-3.SGT PM RE 960204-6, RODRIGO DE SA CORREA
EX-CB PM RE 990939-7
Advogado(s): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129914
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao apelo
fazendário. Vencidos os E. Juízes Fernando Pereira, com declaração de voto, e Clovis Santinon, que davam
provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente,
Silvio Hiroshi Oyama”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800049-42.2015.9.26.0020 - APELACAO (nº 3874/16 –
Processo de origem: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 6076/15 – 2ª
AUDITORIA CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): JOAO ROBERTO DE ASSUMPCAO, EX-CB PM RE 864325-3; SEBASTIAO ASSUMPCAO
JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 894236-6
Advogado(s): JOSE ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335.564, Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade de
votos, para negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”. (ID 8479)
1ª AUDITORIA
Nº 0003805-25.2015.9.26.0010 (Controle 76014/2015) - 1ª Aud.SRA/MT
Acusado: 2.SGT CESAR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Diante da petição de Protocolo nº 011659/2016, datada de 03/06/2016, fica Vossa Senhoria
INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do artigo 531 do CPPM.
MANDADO SEGURANCA C/ PED. LIM.(1a.INST) nº 16/2016 - 1ª Aud. - (Nº 0001728-09.2016.9.26.0010)
JA
Paciente(s): RICARDO DOS SANTOS MOUTINHO SD 1.C PM RE 128445-2
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho "in verbis": "I.Vistos etc.II.Cuida-se de Mandado de
Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Sd PM RICARDO DOS SANTOS MOUTINHO, por
intermédio de seu Defensor constituído, o Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.268, apontando
como autoridade coatora o Ilmo. Encarregado do IPM nº 24BPM/M-011/06/16. Alega, em síntese, que no
dia 31/05/16 a defesa técnica do Impetrante, dirigiu-se até o 24 BPM/M para vistas do IPM nº 24BPM/M011/06/16, entretanto, o policial militar CB PM dos Santos, RE 950542-3, alegou que ao se dirigir a SJD, o
Sargento nomeado como escrivão do referido IPM, bem como o Oficial PM responsável por aquela secção
não se encontravam no local, motivo pelo qual, não poderia o advogado ter vista dos autos. Informa que o
referido policial se negou a despachar na petição de vistas, somente protocolando-a. Aduz que houve
prejuízo à defesa, uma vez que não teve acesso aos autos da referida investigação criminal, ensejando
violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, bem como violação à prerrogativa profissional da
advocacia. Por fim, pede a concessão da segurança para ordenar a administração a autorizar a vista dos
autos em cartório para estudos e extração de cópias, fixando-se o prazo de 24 horas, sob pena de multa
diária no valor de um salário mínimo ao dia para a hipótese de descumprimento ou mora na execução do