TJMSP 09/06/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1992ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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da elaboração da sentença. XII. No entanto, ao menos por ora, os requisitos cravados no artigo 7º, inciso III,
da Lei nº 12.016/2009 realmente incidem no bailado. XIII. Dessa forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR,
PARA QUE SEJA SUSPENSO O TRÂMITE DO CONSELHO DE DISCIPLINA SUPRARREFERIDO. XIV.
Comunique-se, “incontinenti” (ainda na data de hoje), a Administração Militar, a fim de que cumpra a
decisão interlocutória, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências
adotadas para tanto. XV. Por outra banda, consigno que também defiro os benefícios da gratuidade
processual ao impetrante, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. XVI. Parto, agora, para os
comandamentos cabíveis. XVII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a
autoridade impetrada do conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XVIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê
ciência do feito à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada), para que, querendo, ingresse na mandamental. XIX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério Público, para que opine nesta “actio”, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XX. Atente-se a digna
Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXI. Intime-se, “incontinenti”, quanto
ao inteiro teor desta decisão interlocutória, a ilustre defesa técnica do impetrante, por meio do Diário de
Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica.” XXII. Por derradeiro, registro que este “decisum” de cunho interlocutório findou-se em gabinete,
na tarde desta quarta-feira (08.06.2016), por volta das 16h50min. " SP, 08/06/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: EDMUNDO DANTAS OABSP 137910 E CALEB MARIANO GARCIA OABSP 181694
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3840/15-CECRIM/S2
Sentenciado: RENATO PIRES DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 916/15) – Fica Vossa Senhoria cientificado de que, em
face do v. Acórdão do E. TJMESP de 12/05/2016 nos autos do Processo nº 0000756-73.2015.9.26.0010,
Controle nº 73.646/2015, da 1ª Auditoria Militar Estadual, que deu parcial provimento ao apelo defensivo,
para reduzir a pena a 03 anos, 08 meses e 25 dias de reclusão, no regime aberto, por infração aos artigos
305 (por 5 vezes) e 319 (por 5 vezes) do Código Penal Militar, c.c. artigo 71 do Código Penal e artigo 79 do
Código Penal Militar, por decisão proferida por este Juízo em 17/05/2016, ante a inexistência de Casa do
Albergado no Estado de São Paulo, foi concedido ao sentenciado o regime de prisão albergue domiciliar,
nos termos do artigo 36, do Código Penal, c.c. o artigo 115 da Lei n° 7.210, de 11/07/84, com expedição de
alvará de soltura na mesma data supra.
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 418/16) – Fica Vossa Senhoria cientificado da decisão proferida em
25/05/2016, pela qual foi concedido indulto pleno ao sentenciado, nos termos do artigo 1º, inciso XV, do
Decreto nº 8615/15, de 23/12/2015, bem como foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado no tocante ao Processo nº 0000756-73.2015.9.26.0010, Controle nº 73.646/2015, da 1ª
Auditoria Militar Estadual, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura, do Código Penal Militar, c.c. artigo
648 do Código de Processo Penal Militar.
Advogado: Dr. Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP nº 244.875
Execução nº 3842/15-CECRIM/S2
Sentenciado: JÚLIO PIRES DA SILVA JUNIOR
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 829/15) – Fica Vossa Senhoria cientificado de que, em
face do v. Acórdão do E. TJMESP de 12/05/2016 nos autos do Processo nº 0000756-73.2015.9.26.0010,
Controle nº 73.646/2015, da 1ª Auditoria Militar Estadual, que deu parcial provimento ao apelo defensivo,
para reduzir a pena a 06 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração
aos artigos 305 (por 36 vezes) e 319 (por 24 vezes) do Código Penal Militar, c.c. artigo 71 do Código Penal