TJMSP 09/06/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1992ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Pardo/SP.
Processo Nº 0000561-61.2016.9.26.0040 (Controle 76773/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C VINICIUS COSTA DE FREITAS ROMEIRO
Advogado: Dr(a). LUIZ MIGUEL CARLIN OAB/SP 145237
Assunto: Despacho aposto na petição de protocolo nº 011070/2016 - "J. Vistos... Incidente de insanidade
mental, indefiro. O réu estava apto para o serviço policial, trabalha armado, sequer passou por consulta
médica e foi para casa, posteriormente elaborando os documentos juntados aos autos. Nenhum indício de
insanidade mental, nem quando interrogado. No mais, acolho o rol. PS em 24/6/16, às 16:00 hs. R. e I.
Anote-se o nome do Dr. Defensor. Ciência. SP, 30/5/16. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES - Juiz de
Direito".
Processo Nº 0003323-84.2015.9.26.0040 (Controle 75639/2015) - 4ª Aud.
Acusado: CB DANIEL KRETLY GIANIZELLI
Advogados: Dr(a). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249588 e Dr(a). HEBERT
CARDOSO OAB/SP 288258
Assunto: Ciência da juntada do laudo de exame de sanidade mental (fls. 283/291).
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800060-14.2016.9.26.0060 (Controle nº 6429/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDIO RONIERISON BEZERRA X PRESIDENTE DO PAE N. 5BPMM001/57/16 (SD) - Despacho de ID 23581: "1. Vistos. 2. Em face da juntada do ofício do ID 23580 em que a
autoridade impetrada informa que procedeu a nova intimação do advogado, diga o impetrante sobre a perda
de objeto da presente demanda. 3. Certifique-se o decurso do prazo ou a juntada dos documentos
determinados no ID 22382. 4. P.R.I.C." SP, 06/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WILIAM SILVA LEOPOLDINO RESENDE - OAB/SP 333799.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800053-22.2016.9.26.0060 - (Controle 6421/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - DELVAN DE SOUZA BESERRA X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-037/23/15 (1HF) - Despacho de fls. ID 23616: "I. Vistos. II. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELVAN DE SOUZA BEZERRA,
PM RE 115241-6, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do 2º Conselho Permanente de Disciplina
do Comando de Policiamento Metropolitano. III. Consoante se observa no ID 22294, efetuei despacho no
feito, aos 25.05.2016, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). 2. Após analisar o despacho (ID 21244) e a
petição do impetrante (ID 21293 - anexos, ID´s 21927 a 22261), determino o que adiante segue. 3. Expeçase ofício ao Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-037/23/15, para que esclareça se a
Administração Militar já se pronunciou (ou está para se pronunciar) quanto ao cabimento (ou não) do artigo
45 das novéis I-16-PM. Prazo: 03 (três) dias, devendo trazer, juntamente com a resposta, a documentação
pertinente ao que ora lhe é indagado. 4. No ofício a ser expedido, explicitar que não se trata do requisitório
moldado no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cabendo apenas ser esclarecido a este juízo o
pontuado no item 03 deste jaez. (...).” IV. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio
Ofício (nº CPM-106/20/16), de lavra do Ilmo. Sr. Presidente do 2º Conselho Permanente de Disciplina (ID
23610, páginas 01/02), acompanhado de anexo (Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, ID 23610,
páginas 03/15). V. É o relatório do necessário. VI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VII.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. VIII. Vejamos. IX. Após estudo do caso (cotejo
da peça pórtica com toda documentação alojada nesta ação constitucional de garantia), VISLUMBRO A
PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009, OS
QUAIS DÃO SUPORTE, COMO CEDIÇO, PARA O CONCESSIVO DA MEDIDA LIMINAR. X. Nesse esteio,
anoto que o acusado (ora impetrante) foi submetido a exame de sanidade mental, justamente em razão dos
fatos tratados no CD em apreço, tendo sido considerado INIMPUTÁVEL (v. ID´s 21224/21228). XI. O
temático respeitante a todo o contido no Laudo de Exame de Sanidade Mental será analisado no momento