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TJMSP 10/06/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1993ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
corretivo, a fim de que o Requerente seja mantido no comportamento ‘bom’, até o julgamento do presente, a
fim de evitar óbices a outros direitos” e, b) “a total procedência da pretensão decretando-se a nulidade do
procedimento disciplinar em tela por ter sido instaurado em inobservância ao direito constitucional da ampla
defesa; não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja reconhecida a inexistência da
acusação e afastada a reprimenda.” VII. No enfeixe da historicidade, consigno o teor da certidão cartorária
lavrada, na data de hoje (07.06.2016), pela Escrevente Técnico Judiciário Patrícia Maria Marini: “Certifico
que, na data de hoje, em contato telefônico com o 43BPMM - SJD - Sgt Euzébio (2959-XXXX), a fim de
solicitar informação quanto à data de aplicação da punição, este informou que o Autor CB PM RE: 111082-9
Ronaldo Oliveira da Silva foi transferido para o 11BPMM. No 11BPMM - Sgt da Silva (3389-XXXX), informou
que nos próximos 04 (quatro) dias não haverá o cumprimento da punição, uma vez que há documentação
pendente para instruir o Procedimento.” (obs.: suprimi dados dos telefones). VIII. É o relatório do
necessário. IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. X. Após a análise da
exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado
no artigo 320 do novo Código de Processo Civil. XI. Explico. XII. Consta na peça vestibular desta ação a
análise, no PD, dos recursos de reconsideração de ato e hierárquico, bem como da representação, tal como
se observa do seguinte trecho de tal peça (ID 23572, página 07): “O Requerente após a anulação do PD
pelas razões acima mencionadas, NOVAMENTE ENTROU COM OS RECURSOS PRÓPRIOS E NOVA
REPRESENTAÇÃO, SEM, CONTUDO, VER A JUSTIÇA FEITA, pois nenhum oficial teve o senso de justiça
de anular o PD por ser a acusação inexistente por aviltar direito constitucional da ampla defesa, o que
espera seja feita por esse digno Juízo. (...). COMO JÁ MENCIONADO, O REQUERENTE ENTROU COM
TODOS OS RECURSOS, DE MODO QUE A REPRESENTAÇÃO RECURSO FOI RESTITUÍDA PARA O
11º BPM/M NO FINAL DE ABRIL/2016 (fls. 127 do PD), assim sendo, está prestes a cumprir com a sanção
imposta, ou seja, está prestes a ter o seu segundo maior bem jurídico que é a liberdade aviltado.” (salientei).
XIII. OCORRE QUE APESAR DE O ORA AUTOR SE REFERIR A EXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DOS
REURSOS DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO E HIERÁQUICO E, AINDA, DE REPRESENTAÇÃO, NÃO
TROUXE TAIS DOCUMENTOS À PRESENTE “ACTIO”. XIV. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de
15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do novo Diploma Processual Civil, trazer os seguintes
documentos pertinentes ao feito disciplinar: a) solução em sede de recurso de reconsideração de ato; b)
solução em sede de recurso hierárquico e, c) solução em sede de representação. XV. ANOTO QUE
QUANTO ANTES O ORA AUTOR JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO SUPRARREFERIDA A MEDIDA
LIMINAR, POR LOGICIDADE, SERÁ MAIS RAPIDAMENTE ANALISADA. XVI. Mas não é só. XVII. Deverá
o ora autor trazer, ainda e em igual prazo (quinze dias), petitório com a anotação de seu endereço
eletrônico (v. artigo 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil). XVIII. Proceda a digna Coordenadoria
a retificação destes autos eletrônicos, conforme o item “Observações” de seu “Relatório Inicial” (ID 23643,
página 02). XIX. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do
presente, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete
da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz
o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.” XX. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na
noite desta terça-feira, por volta das 19h50min." SP, 07/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, DARLENE KETLEY
DANIEL - OAB/SP 337402.
Processo nº 0003673-69.2014.9.26.0020 (5803/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR SILVIO GOMES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls.
125: "I – Vistos. II – Intime-se, de novo e derradeiramente, agora no prazo de 03 (três) dias, para que o
autor apresente o original do instrumento de procuração da nova Defensora, Ilma. Sra. Dra. Raiane Buzatto.
No silêncio ou com a documentação autos conclusos." SP, 08/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RAIANE BUZATTO - OAB/SP 367905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.

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