TJMSP 10/06/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1993ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0003375-17.2014.9.26.0040 (Controle 72348/2014) - 4ª Aud.
Acusado: ex-CB MARCIEL RODRIGUES
Advogado: Dr(a). JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 069013
Assunto: Foi designado o dia 11 de julho de 2016, às 15:30 horas, para o JULGAMENTO do feito, sendo
nos termos do artigo 293 do CPPM, intimado o réu na pessoa do seu defensor,
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO: Nº 0002999-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6183/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - M. A. P. A. X SUBCOMANDANTE DA PMESP (1HF) - Despacho de fls. 520: "I Vistos. II - Às fls. 519-v está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, autos ao
Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias
e oficie-se à Administração Militar, dando conta do trânsito. Atende-se para o sigilo processual. IV Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 08/06/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OABSP 314619
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Eletrônico Nº 0800018-62.2016.9.26.0060 - (Controle 6376/2016) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - LEANDRO ROBERTO RAIMUNDO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho de ID 18237: "1. Vistos. 2. Apresentada a contestação, não foram aventadas questões
preliminares. Após a contestação, seguiu-se o requerimento do ID 21901, em que a ré pleiteia a juntada de
uma mídia digital. 3. É O RELATÓRIO. 4. No que toca ao requerimento da ré, em que pleiteia a juntada de
uma mídia digital, o caso é de indeferimento. Como estes autos tramitam por meio eletrônico, cabe à parte
inserir o que deseja ver apreciado no sistema. 5. Ainda neste ponto, é possível que estes autos sejam
apreciados, em sede recursal, pelas instâncias superiores e estas não terão como visualizar algo que não
foi inserido no processo eletrônico. Por isso, o caso é de indeferir o pleito da Fazenda Pública. 6.
Prosseguindo no saneamento do processo, da leitura da inicial, verifica-se que as causas de pedir
consistem, exclusivamente, em matéria de direito, não cabendo, portanto, dilação probatória. 7.
Examinando o que mais consta dos autos, também não se observa nenhuma pendência que exija
saneamento. 8. EM FACE DO EXPOSTO: - indefiro o requerimento da ré, acostado no ID 21901; - digam
as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do novo CPC; - P.R.I.C. São
Paulo, 3 de junho de 2016." (a)MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800068-88.2016.9.26.0060 (Controle nº 6444/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RONALDO OLIVEIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de ID 23621: "I. Vistos. II. Feito remetido a mim conclusos (envio para a caixa
“minutar ato”) na data de hoje (terça-feira, 07.06.2016), sendo a primeira vez que com ele possuo contato.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela de liminar, proposta por RONALDO
OLIVEIRA DA SILVA, PM RE 111082-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a
resenha concernente à hipótese em testilha. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº 43BPMM-022/06/14 (v. termo acusatório, ID 23583, página 02), feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v.
édito sancionante, ID 23586, páginas 10/11 e decisório ratificador, ID 23586, página 13). VI. Em petição
inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima
e remota (ID 23572): a) “a concessão do pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão do
cumprimento da reprimenda imposta ao Requerente nos autos do Procedimento Disciplinar nº 43ºBPMM22/06/14, bem como a suspensão dos efeitos do ato a ser declarado nulo, qual seja, os contidos na nota de