TJMSP 13/06/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 10
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1994ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
deveria apresentar sua defesa preliminar. De fato, o mesmo constituiu defensor, sendo que este em petição
de apenas uma lauda (ID 23803, pág 26) alegou que o acusado estaria sofrendo de "doença mental",
juntando declaração de médico psiquiatra. Ao final, requereu que o acusado fosse encaminhado ao Centro
Médico, para auferir sua eventual imputabilidade, sendo, portanto, hipótese de instauração de incidente de
sanidade mental e suspensão do processo regular. 5. Agiu corretamente a autoridade disciplinar, diante da
documentação apresentada, ao deferir a instauração de incidente de sanidade mental. Também agiu
corretamente ao indeferir a suspensão do processo, uma vez que a legislação aplicável prevê que a
instauração do mencionado incidente não suspende a instrução do processo. No entanto, a princípio,
entendo que a Administração errou ao considerar que a petição da defesa requerendo o incidente já
consistia na defesa preliminar. 6. Como já mencionado a petição apresentada pela defesa é de apenas uma
lauda, mencionando os possíveis problemas mentais enfrentados pelo acusado. Não apresentou outros
documentos, senão o relacionado aos problemas mentais, nada alegou sobre qualquer aspecto da defesa,
não apresentou qualquer justificativa para sua conduta, não especificou qualquer prova pretendida e sequer
arrolou testemunhas. Portanto, a mencionada petição, a princípio, não pode ser considerada como "defesa
preliminar", como manda o art. 134 das I-16-PM, mas sim como um incidente, apresentado em peça
apartada (como prevê o §1º do dispositivo mencionado). 7. Assim, vislumbrando a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar, inaudita altera pars,
determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do andamento do Conselho de Disciplina, nº CPC-024/64/16, no qual
figura como acusado o impetrante, comunicando a este Juízo as providências adotadas no prazo de 24
(quinte e quatro) horas. 8. Adite o autor a petição inicial para que conste seu endereço eletrônico. 9.
Retifique o Responsável por este Feito Eletrônico a sua autuação. 10. Ante o requerimento de concessão
de gratuidade processual, acompanhado da declaração de hipossuficiência do Autor, defiro o pedido de
gratuidade processual. 11. Intime-se a FPESP nos termos do Art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09. 12.
Expeça-se ofício requisitório de informações para que a Autoridade Coatora as preste no prazo de 10 (dez)
dias. 13. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto
no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM." SP, 10/06/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado: EGMAR GUEDES DA SILVA OABSP 216872
PROCESSO: Nº 0002238-26.2015.9.26.0020 - (Controle 6084/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCO
AURELIO DA SILVA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Despacho de
fls. 197: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se." SP, 09/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO OABSP 112605
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003433-61.2006.9.26.0020 (Controle nº 1031/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR JOSE
HAJNAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 1304: "I – Vistos. II
– Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidões às fls. 1286 e 1299, intimem-se as
partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual às fls. 854. IV – Na mesma oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em
Cartório as cópias em duplicata da contrafé, conforme certidão de fls. 878, manifestem-se as Partes se há
óbice quanto à inutilização de tais cópias. No silêncio, inutilizem-nas." SP, 11/05/2016 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA CRISTINA ROLO FELIX - OAB/SP 137293, OSIRES APARECIDO FERREIRA
DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971, VANESSA
MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
Processo nº 0001330-03.2014.9.26.0020 (Controle nº 5513/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDRE TADEU CESTARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) -