TJMSP 15/06/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1996ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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pelo Poder Judiciário, mais especificamente, pela Justiça Comum Estadual, competente para analisar a
presente demanda, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil anterior. Deixa claro que a presente
demanda não pretende a desconstituição da decisão que decretou a perda de seu posto e patente, mas,
sim, a desconstituição do ato administrativo que cassou seus proventos da inatividade, em sede de patente
ilegalidade. Infirma a possibilidade de cassação de seus proventos à absoluta inexistência de qualquer
dispositivo legal que autorize tal proceder àquele que tenha sido ulteriormente julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível. Assevera que, muito pelo contrário, é direito adquirido daquele que contribuiu por
30 (trinta) anos com a previdência perceber os proventos de sua aposentadoria. Salienta que o que se vê in
casu é a notória violação ao princípio da legalidade, pois que a legislação pátria, ao estabelecer a pena
demissória aos Policiais Militares do Estado de São Paulo, “... em momento algum previu qualquer reflexo
nos proventos devidos ao contribuinte que já incorporou o respectivo direito ao seu patrimônio” (fl. 8v).
Testifica que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria dos servidores públicos passou a
ser obrigatoriamente de caráter contributivo, passando a figurar, destarte, como direito subjetivo daquele
que cumpriu com suas obrigações funcionais e contribuiu com a previdência, sendo que sua cassação,
como pena acessória à demissão, configura maltrato ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa
julgada, e ainda à segurança jurídica. Colaciona excertos doutrinários a avalizar sua tese. Pugna, outrossim,
pela concessão da gratuidade judiciária. Aduz presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, à inexistência de legislação que possibilite aos
Tribunais castrenses a aplicação de pena de decretação da cassação dos proventos recorrentes da
passagem para a inatividade, e à evidência do perigo da demora, pois sua aposentadoria constitui seu único
meio de sobrevivência. Ao final, pugna, em suma, pela concessão da medida limitar pleiteada,
determinando-se a imediata suspensão dos atos de execução da decisão final do Conselho de Justificação
nº 240/2013 no que pertine à cassação dos proventos do impetrante, devendo a ordem ser confirmada a
posteriori (fls. 3/12, e documentos a fls. 12v/28v). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual.
Anoto, de proêmio, que o presente mandamus fora inicialmente impetrado perante a 5ª Vara de Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo, a qual declarou-se absolutamente incompetente para apreciar a lide e,
nos termos do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, remeteu os autos a esta Especializada. Aqui
aportando, foi o remédio heroico distribuído à Sexta Auditoria, quando então entendeu o juiz de direito
daquela vara pela remessa dos autos à 2ª Instância desta Justiça castrense, pois a “... a competência
conferida a este primeiro grau cível castrense para apreciar ‘ações judiciais contra atos disciplinares’
realmente não se sobrepõe à competência originária de tribunal de segunda instância” (fl. 37). É o aparte
necessário. No que toca ao mérito da causa em testilha, anoto, em breve escorço, que o impetrante foi
regularmente processado perante o Pleno deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos
autos do Conselho de Justificação nº 240/13, sendo julgado indigno para com o Oficialato e com ele
incompatível, com a cassação dos proventos de sua inatividade. Referida decisão possui natureza judicial e
foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da
Constituição do Estado de São Paulo. O decidido no Conselho de Justificação teve seu trânsito em julgado
certificado aos 01/07/2015. Desta feita, sem maiores elucubrações, tem-se que o presente pleito no óbice
contido no inc. III do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) e atrai a incidência do
enunciado da Súmula 268 da Excelsa Corte, segundo o qual: “Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado”. Nesse sentido, o recente julgado do C. STJ: “Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO. 1. O art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 veda expressamente o cabimento de Mandado de
Segurança contra decisão judicial transitada em julgado (AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe 7/12/2011). 2. In casu, o Procurador do Município foi intimado da decisão que
rejeitou os Embargos Infringentes na Execução Fiscal, em 24.3.2011 (fl. 94), mas o Mandado de Segurança
veio a ser impetrado somente em 20.7.2011 (fl. 1), quando já formada a coisa julgada. 3. Agravo Regimental
não provido.”(g.n.) (STJ - AgRg no RMS 47121/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 5º, III, e 10, ambos da
Lei nº 12.016/09, não conheço da inicial do mandamus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e
arquive-se. 14jun2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.