TJMSP 20/06/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1999ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2016.06.17 19:23:19 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 342/16-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pelo Plantão Judiciário nos dias 25 e 26 de junho de 2016, nos termos do Provimento nº
036/2013-GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 16 de junho de 2016.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900087-88.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
489/16 – Proc. origem nº 0800054-07.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: JUNIO GALO DE CAMARGO 2.SGT PM RE 893391-0
Adv.: LUCIANO RODRIGUES DIAS, OAB/SP 379.557
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo 2º Sgt PM RE
893391 Junio Galo de Camargo, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar
que indeferiu o pedido liminar para suspender o cumprimento da punição a ele imposta nos autos do
Processo Disciplinar nº 33BPMM-159/060/14 até o julgamento final da Ação Ordinária nº 6.422/2016, na
qual pleiteia a declaração da nulidade da referida punição e sua anulação. 3. Alega o N. Defensor que o
agravante está na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação, haja vista que caso a permanência
disciplinar imposta pela autoridade administrativa seja cumprida, o deslinde da ação principal não terá
eficácia. Argumenta que a atuação do agravante, no dia dos fatos, foi primorosa e em consonância com
todas as normas legais, razão pela qual uma punição disciplinar sem fundamentação válida, fere de morte o
Direito e da Justiça. Ressalta que as decisões administrativas devem ser devidamente fundamentadas, sob
pena de nulidade, pois imputar e punir o agravante por fatos inverídicos e não comprovados, contraria as
normas internas da instituição. Aduz que a fundamentação da decisão agravada não contemplou nenhum
argumento ou prova trazidos aos autos, tampouco fez referência aos atos decisórios dos oficiais que
instruíram e julgaram inicialmente o procedimento disciplinar. Afirma que a punição guerreada está
totalmente em desacordo com o regulamento da polícia militar, de modo que todas as provas necessárias
para demonstração de que o agravante foi punido sem que fosse observado o princípio fundamental do
direito à ampla defesa e ao contraditório estão acostadas aos autos. Sustenta, ainda, que a decisão
agravada deve ser reformada, pois o agravante está na iminência de sofrer lesão a direitos graves, a
exemplo do seu direito de liberdade e futuras promoções na carreira, de modo que o fummus boni iuris e o
periculum in mora se encontram devidamente demonstrados. Colaciona jurisprudência. Requer, ao final, o
provimento do presente recurso para que, reformando-se a r. decisão a quo, sejam suspensos os efeitos da
sanção imposta até o julgamento do mérito da ação proposta. Juntou documentos (IDs 8988 a 8993). 4. Nos
termos do inciso II do artigo 1019 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao
recurso. 5. Com a vinda da resposta da agravada, voltem-me os autos conclusos. 6. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
APELACAO Nº 0000878-56.2015.9.26.0020 (Nº 3788/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5930/2015 – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Apte: Nunes Regis Santana, EX-SD 1.C PM RE 134007-7