TJMSP 20/06/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1999ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Depois de detido estudo (cotejo da peça prefacial, com os documentos a ela jungidos), consigno que o caso
comporta o INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XIV. “In casu”, o posicionamento (prodrômico) deste juízo é o de que
não há qualquer nulidade no tocante a acusação fática do PAD, podendo sobredita imputação ser apurada
na seara ético-disciplinar (como efetivamente o foi) e diante da comprovação, fundamentada, da prática da
conduta ilícita, veio a agir com acerto o Exmo. Sr. Comandante Geral ao impingir a punição ao ora paciente.
XV. Acresça-se, ainda, que o Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD e a Solução da Ilma. Autoridade
Instauradora são pareceres meramente opinativos, sem cunho, portanto, vinculativo. XVI. Como cediço,
compete ao Exmo. Sr. Comandante Geral, ao confeccionar a Decisão Final, utilizar-se do sistema da
persuasão racional, vindo a explicitar os motivos que o levaram à sua conclusão. XVII. E, na hipótese em
testilha, ao contrário do que entende o ora paciente, o Exmo. Sr. Comandante Geral ofertou fundamentação
coerente e lógica, apta a supedanear o conclusivo a que chegou, tanto no respeitante a caracterização da
transgressão disciplinar quanto na eleição da pena a ser aplicada. XVIII. No comprobatório do acima
asseverado, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho do édito sancionante elaborado pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral no PAD (ID 24203, páginas 01/02): “(...). O Cb PM 141118-7 DIOGO DOS SANTOS
LOPES, à época Sd PM, do 43º BPM/M, foi acusado do cometimento de atos incompatíveis com a função
policial militar, consubstanciado transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2 do § 1º do Art.
12 e nos nºs 7 e 40 do parágrafo único do Art. 13, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar RDPM (Lei Complementar 893/01) por ter, em síntese, em 19MAI14, fardado e de serviço, na sede da 2º
Cia do 43º BPM/M, sita à Rua São Zeferino nº 34, Bairro Jardim França, município de São Paulo/SP,
confeccionado e encaminhado Parte apontando irregularidades inverídicas que teriam sido praticadas por
Sargentos do GT do CPA/M-4, consistentes em negligenciar socorro à sua noiva, gestante e aluna daquele
GT, quando vítima de mal súbito, tudo conforme Portaria (fl. 2 e 3) e retificação consignada nos atos
instrutórios do feito (fl. 325). O advogado foi devidamente notificado para apresentar as alegações finais e
ofertou os memoriais encartados aos autos, propugnando, em síntese, pelo reconhecimento da inexistência
da transgressão ou, alternativamente, pelo reconhecimento de causa de justificação, eis que o Acusado se
achava preocupado com a integridade física de sua esposa e de seu filho em gestação (fl. 396 a 405).
Correlato aos fatos, há o Feito 74.401/2015, junto à 1º Auditoria da Justiça Militar do Estado, o qual se acha
em fase de diligências, conforme Certidão de Objeto e Pé apensada à contracapa dos autos. O Presidente
do Processo Administrativo Disciplinar concluiu que a acusação é procedente em parte, asseverando, em
breve resumo, que a intenção do Acusado não foi a de denegrir a imagem de seus superiores, tendo
acreditado no relato de sua noiva para supedanear seu documento, e estando na ocasião com sua
capacidade de julgamento prejudicada, propondo por tais razões a aplicação de sanção não exclusória,
conforme o exposto em Relatório (fl. 406 a 413). A Autoridade Instauradora, por sua vez, secundou o
entendimento de que a acusação é procedente em parte, afastando ainda a hipótese de que o Acusado
tenha colocado em questão o decoro de seus superiores, e também sugeriu a imposição de sanção não
exclusória, de acordo com o disposto na sua Decisão (fl. 414 a 417). Diante das conclusões mencionadas,
discordo em parte da motivação inserta nos autos, haja vista os argumentos a seguir expostos. A
transgressão, em verdade, restou integralmente caracterizada, tal qual descrita na inicial. NÃO É VERDADE
QUE O ACUSADO SE BASEOU TÃO SOMENTE NA VERSÃO DE SUA NOIVA PARA SUBSCREVER O
DOCUMENTO MOTE DO PRESENTE PROCESSO. O CONJUNTO INVESTIGATIVO E A SIMPLES
LEITURA DO DOCUMENTO DE FL. 13 E 14 REVELA QUE, AO CONTRÁRIO, O ACUSADO
COMPARECEU AO LOCAL DOS FATOS, CONVERSOU PESSOALMENTE COM OS SARGENTOS –
QUE, À VISTA DOS DEPOIMENTOS DE FL. 260 A 266, SEQUER FICARAM SABENDO QUE O
ACUSADO ERA POLICIAL MILITAR -, FORMOU SEU JUÍZO DE VALOR SOBRE O QUE ERA OU NÃO
CORRETO SEM ARGUMENTAR COM NINGUÉM A RESPEITO, ESPECIALMENTE COM OS
SUPERIORES ENVOLVIDOS E, À SOCAPA DELES, ELABOROU O DOCUMENTO QUE DEU ORIGEM
AO IMBRÓGLIO, NO QUAL OS ACUSOU TEXTUALMENTE DE DEMONSTRAR DESINTERESSE E DE
COLOCAR EM RISCO A VIDA DA ALUNA SOB SUAS RESPONSABILIDADES E DE SEU BEBÊ EM
GESTAÇÃO. FINALIZOU O MALFADADO DOCUMENTO PEDINDO PROVIDÊNCIAS ‘(...) PARA QUE OS
FATOS COMO ESSES NÃO VENHAM A DENEGRIR A IMAGEM DESSE CONCEITUADO CPA(...)’,
OBVIAMENTE SE REFERINDO AOS SARGENTOS, SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. O relato,
como se evidenciou no processo e como concluíram o Presidente e a Autoridade Instauradora, se desviou
da verdade e, nesse caminhar, feriu não só a imagem dos Graduados como também os pilares da