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TJMSP 20/06/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1999ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
baila questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. EM FACE DO EXPOSTO, digam as partes sobre o
julgamento antecipado do mérito na fomra do art. 355 do novo CPC. P.R.I.C." SP, 16/06/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico nº 0800030-76.2016.9.26.0060 (Controle nº 6395/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO LUIS CARNAIBA DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2RB) - Despacho de ID 24197: "1. Vistos. 2. Ante a juntada da contestação de ID 22836, intimemse as partes para que se manifestem sobre o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do
novo CPC. P.R.I.C." SP, 16/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ANDRE TORSANI - OAB/SP 240858.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800027-24.2016.9.26.0060 (Controle nº 6390/2016)- PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALEXANDRE GERALDO PEREIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2RB) - Despacho de ID 24193: "1. Vistos. 2. Ante a juntada da contestação de ID 21151,
intime-se o autor para réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide na
forma do art. 355 do novo CPC. P.R.I.C.. " SP, 16/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA PEREIRA FILIPUS DE ALMEIDA - OAB/SP 210713, JOSE MIGUEL DA
SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800075-80.2016.9.26.0060 (Controle nº 6454/2016) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - DIOGO DOS SANTOS LOPES X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de ID 24227: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de “habeas
corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de medida liminar, impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. Tadeu
Corrêa, OAB/SP nº 148.591, em favor do paciente, DIOGO DOS SANTOS LOPES, PM RE 141118-7,
contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. III. De
início, elaboro o histórico devido. IV. O móvel do presente “writ” é o Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) nº CPC-041/61/15, feito este que rendeu ao ora paciente, ao final, o punitivo de 09 (nove) dias de
permanência disciplinar (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Bandeirante, ID 24203, páginas 01/02). V. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “que seja concedida a ordem
liminarmente, e, a final, confirmada, com a consequente expedição de Salvo-Conduto, para o fim de evitar a
concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente, impedindo-se o cumprimento da sanção de
permanência disciplinar de 9 (nove) dias, imposta pela autoridade coatora”; b) “que a concessão do salvoconduto seja comunicada ao Comandante do 43º BPM/M, para que se abstenha de cumprir a ordem que
recebeu do Comandante Geral da Polícia Militar no tocante à efetividade do início de cumprimento da
referida sanção disciplinar pelo paciente” e, c) “que, a final, seja declarado nulo o PAD CPC – 41/61/15, a
partir da portaria inaugural ou, no mínimo, a partir da decisão final do Comandante Geral da Polícia Militar,
que impôs ao paciente a sanção de permanência disciplinar no patamar máximo admitido pela lei, sem a
necessária fundamentação.” VI. É o relatório cabente à “quaestio”. VII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VIII. Vejamos. IX. De proêmio, anoto que conheço do presente remédio heróico somente para
apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE. X. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal (C. STF), a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da
imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser
discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU
27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição
Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009, p. 603). XI. Delimitada a causa, passo a cravar o entendimento primevo deste juízo, tudo
em respeito à norma residente no artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República. XII. Vejamos. XIII.

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