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TJMSP 22/06/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2001ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
a requisição e intimação do autor para depoimento pessoal, bem como das testemunhas Sd PM Leonardo
Bezerra Gomes e Asp Of PM Rafael Pesqueira Paié. 4 - Intimem-se, também, as testemunhas do rol
ofertado pelo autor. 5- P.R.I.C. São Paulo, 20/06/2016" (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO,
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735 (Substabelecimento: FLS. 62), WEVERSON
FABREGA DOS SANTOS OABSP 234064 (Substabelecimento: FLS. 62), SUELEN CRISTINA FERREIRA
OABSP 250895 (Substabelecimento: FLS. 62) E GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI OABSP 290260
(Substabelecimento: FLS. 62)
Procuradores do Estado: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619 E RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº
0800043-98.2016.9.26.0020 (Controle nº 6458/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODNEY DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 24399: "I. Vistos. II. Tendo-se em vista o pedido de
concessão de gratuidade, acompanhado da declaração de hipossuficiência, defiro o pedido, nos termos do
art. 98 do CPC. Anote-se. III. Entendo, que no presente momento processual não estão os requisitos para a
concessão da antecipação de tutela (tutela de urgência), não podendo este Juízo, em cognição sumária,
aferir inequivocamente o direito do demandante. Em que pesem os argumentos lançados pelo d. Advogado
do demandante, inviável o atendimento da tutela, sendo de rigor que se aguarde o regular trâmite
processual, instaurando-se, assim, o contraditório e aclarando os motivos da demanda. Observe-se que o
provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como
todos os efeitos dela decorrentes. IV. Por tal motivo, é de se indeferir tutela pleiteada. V. Promova a
correção dos assuntos processuais, conforme consta no relatório inicial. VI. Cite-se a FPESP e com a
resposta, ou transcurso "in albis", promova-se nova conclusão. VII. Complemente o autor sua inicial,
informando seu e-mail, para comunicação. VIII. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça
Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015." SP, 20/06/2016 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.

4ª AUDITORIA
Nº 0003914-80.2014.9.26.0040 (Controle 72744/2014) - 4ª Aud.
Acusados: ex-CB CARLOS APARECIDO DE OLIVEIRA e outro
Advogados: Dr(a). LUCIANO GONDIN FARIA OAB/SP 301327 e Dr(a). ELIDIO APARECIDO SILVA
PARREIRA OAB/SP 328555
Assunto: Tomar ciência do r. despacho de fls. 552, determinando o Arquivamento dos autos.
Nº 0002969-59.2015.9.26.0040 (Controle 75327/2015) - 4ª Aud.
Acusado: CB SEBASTIAO RICARDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Ciência da juntada das principais peças do Procedimento Disciplinar em nome do acusado (fls.192
e seguintes)
Nº 0002728-85.2015.9.26.0040 (Controle 75180/2015) - 4ª Aud.
Acusados: 2.SGT ADRIANO ROBERTO MELO MARTINS e outro
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Autos com vista a defesa nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar, devendo
a defesa apresentar suas alegações finais por escrito, Juiz Singular.

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