TJMSP 24/06/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2003ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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que adiante segue. XVI. O ora autor alega, na exordial (v. ID 21867, página 11), que a "Portaria de
acusação se ateve somente aos fatos ocorridos em 30/06/2010, nada acusando a respeito dos objetos
apreendidos em 29/04/2014, apenas citando o seu conteúdo." XVII. Sobredita assertiva do acusado (ora
autor), notadamente, não prospera. XVIII. Além de a Portaria inaugural do CD (ID 21871, páginas 01/04)
desfilar acusação fática atinente a 30.06.2010, veio também a tratar, detidamente, em seu item 05, do
havido em 29.04.2014, com citação, inclusive, de Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (de nº
504.367/14). XIX. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste instante, o item 05 da Portaria
inaugural do CD (ID 21871, páginas 02/03), que traz o fático concernente ao dia 29.04.2014: "Ainda, consta
no Inquérito Policial Militar nº SubcmtPM-007/312/14, que durante as investigações foram realizadas busca
e apreensões em 29 de abril de 2014, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, para localizar materiais em mídias
(CD, pendrive, cartões de memória ou fitas de vídeos contendo pornografia envolvendo crianças e
adolescentes), equipamentos de informática (CPU, notebook, netbook, tablets, etc), celulares com câmera,
máquinas fotográficas, filmadoras, imagens, conversações, endereços virtuais que tragam informações
afetas aos fatos apurados no inquérito. Ocorre que DENTRE OS MATERIAIS DE INFORMÁTICA
APREENDIDOS DO ACUSADO FORAM ENCONTRADOS NOS ARQUIVOS TEMPORÁRIOS DE
INTERNET, NAS PASTAS DE DOWNLOADS E PICTURES, ÁREAS NÃO ALOCADAS DAS PEÇAS E EM
CONVERSAS GRAVADAS PELO PROGRAMA SKYPE, FARTO MATERIAL DE CONTEÚDO
PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES, INCLUSIVE COM O ABUSO TAMBÉM
DE ANIMAIS (LAUDO Nº 504.367/14 DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE SÃO PAULO/SP)." XX.
Nada há a reparar, assim, na Portaria inaugural do CD, a qual, pela sua simples leitura, tira-se que
descreveu, adequadamente e com plena possibilidade para o acusado se defender, tanto o imputado em
relação a 30.06.2010 quanto o atribuído no dizente a 29.04.2014 (v., uma vez mais, ID 21871, páginas
01/04). XXI. Em relação as condutas transgressionais apuradas no CD, diga-se que a Administração Militar
comprovou, com fundamentação coerente e lógica, a ocorrência delas. XXII. Nesse prumo, interessante se
faz trazer a lume, neste momento, o seguinte trecho da Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (parecer
que foi acolhido, como razão de decidir, pelo Exmo. Sr. Comandante Geral em sua Decisão Final), no qual
se verifica escorreito enfrentamento de questões preliminares e de mérito, concluindo, acertadamente, pela
caracterização de graves atos ilícitos perpetrados pelo ora autor (ID 21880, páginas 02/09): "(...).
Analisando-se o Processo, após encerrados os trabalhos instrutórios, verificou-se que as transgressões
disciplinares descritas na exordial acusatória restaram provadas em parte. Prima facie, cumpre destacar
que o Acusado, durante seu interrogatório (fl. 496 a 498), confirmou que as imagens gravadas nos arquivos
em vídeo '030' e '032', juntada nos autos, são de sua pessoa, entretanto negou que estivesse no interior do
Quartel, bem como que estivesse utilizando fardamento da Polícia Militar. Realmente, como aduz a Defesa,
os fatos descritos nos subitens 4.1 e 4.2, ocorreram em 30 de junho de 2010, portanto se passaram 05
(cinco) anos. Entretanto, NÃO OCORREU A AVENTADA PRESCRIÇÃO. É certo que EM RAZÃO DOS
FATOS PONTUADOS NA EXORDIAL FOI INSTAURADO O IPM Nº SUBCMTPM-007/312/14, O QUAL SE
ENCONTRA EM FASE DE DILIGÊNCIAS. Insta pontuar que o Acusado foi indiciado no referido Inquérito
Policial Militar pela prática do delito tipificado no Art. 234 do CPM (fl. 212 do Inquérito Policial Militar nº
SubcmtPM-007/312/14), cuja mídia está juntada na contracapa do primeiro volume deste feito. No caso ora
em análise, ESTAMOS DIANTE DE ILÍCITOS DISCIPLINARES INTRINSECAMENTE VINCULADOS AO
ILÍCITO PENAL, UMA VEZ QUE A BASE DA ACUSAÇÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA
FUNDAMENTA-SE NAS CONDUTAS PRATICADAS PELO ACUSADO, QUE SIMULTANEAMENTE
AMOLDARAM-SE A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DESCRITA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 893/01 E
AO ILÍCITO PENAL, PORTANTO ESTAMOS DIANTE DE UMA FALTA CRIME. LOGO, A CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL DESTE TIPO DE FALTA DISCIPLINAR ESTÁ INSCULPIDO NO § 1º DO ART.
85 DO RDPM, OU SEJA, A PUNIBILIDADE DESTA FALTA PRESCREVE NOS PRAZOS
ESTABELECIDOS PARA O TIPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL. NO CASO CONCRETO, A
PRESCRIÇÃO PARA O CRIME INSCULPIDO NO ART. 234 DO CPM É DE 08 (OITO) ANOS, CONFORME
ESTATUÍDO NO INC. V DO ART. 125 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PORTANTO, É FORÇOSO
RECONHECER QUE AS CONDUTAS DESCRITAS NOS SUBITENS 4.1 E 4.2 DA PORTARIA NÃO
FORAM ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. Logo, discordo do Colegiado neste ponto. A ADUÇÃO DE
INÉPCIA DA PORTARIA MOSTRA-SE SEM QUALQUER FUNDAMENTO JURÍDICO. AO SE COMPULSAR
OS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PORTARIA INAUGURAL NÃO EXIBIU QUALQUER IRREGULARIDADE
QUE PUDESSE ACARRETAR SUA NULIDADE, POIS NARROU O MOTIVO DE SUA INSTAURAÇÃO, EM