TJMSP 24/06/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2003ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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trecho ora menciono: "(...). De início, anoto que decreto, neste feito, sigilo processual, isto em razão da
matéria envolvida no processo administrativo-disciplinar ora atacado (pornografia, crianças/adolescentes e
animais). Por tal fato, deverão ter contato com este feito somente a assistente judiciário a mim vinculada, o
escrevente responsável, a chefia respectiva e o Ilmo. Sr. Coordenador da Sexta Auditoria, além, é claro, dos
atores envolvidos nesta ação. Determino a digna Coordenadoria, neste átimo, que adote as pertinentes
cautelas para a obediência do sigilo processual. Pontuo, ainda, que justamente em virtude do decreto de
sigilo, haverá, neste despacho, a proposital supressão de alguns dados, haja vista que sobredita decisão
será lançada no Diário Oficial Eletrônico desta Casa de Justiça. Efetuado o devido registro, promovo, a
partir de agora, a historicidade cabível. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de antecipação
de tutela, proposta por L.H.C., Ex-PM RE XXXXXX-X, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. O móvel
da presente 'actio' é o Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-XXX/XX/15, feito administrativo este a
que respondeu o ora autor (v. Portaria inaugural, ID 21871), o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de
expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 21881, páginas 06/08). Em petição inicial composta de 22
(vinte e duas) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota
(ID 21867): a) defira, liminarmente, a antecipação de tutela, inaudita altera pars, com fundamento no artigo
300 e seguintes do Código de Processo Civil, para ordenar a reintegração imediata do Autor nos quadros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, no cargo que ocupava, bem como restabelecendo seus vencimentos
e vantagens pecuniárias mensais do seu cargo, bem como os atrasados, até a definitiva decisão final desta
ação, oficiando-se e, b) ao final seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a
antecipação de tutela pleiteada e eventualmente concedida, para o fim de ser declarada nula a decisão do
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo referente ao Conselho de Disciplina
nº SubcmtPM-XXX/XX/15, instaurado em desfavor do autor, pelos motivos legais mencionados, anulando-o
ab initio e por corolário o seu trancamento, s.m.j. de Vossa Excelência pela aplicação de sanção não
exclusória, reintegrando definitivamente o autor no cargo que ocupava com os vencimentos e demais
vantagens pecuniárias do cargo, bem como atrasados, confirmando assim a tutela antecipada pleiteada. É o
relatório pertinente ao caso em apreço. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 320 do novo Código de Processo Civil. Por tal fato, deverá o ora autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, 'caput', do novo Diploma Processual Civil, trazer os seguintes
documentos: a) arquivos em vídeo '030' e '032' (v. Decisão, ID 21880, subitens 4.1 e 4.2 e item 10, páginas
03/04); b) Laudo Pericial nº 504.367/14 do Instituto de Criminalística (v. Decisão, ID 21880, item 05, página
03); c) Laudo Pericial nº 1.385/11 do Instituto de Criminalística (v. Decisão, ID 21880, item 24, página 07) e,
d) Laudo de Exame de Sanidade Mental (v. Decisão Final, ID 21881, item 08, página 07). Consigno que
sobreditas documentações devem pousar neste feito na íntegra, inclusive com anexos, caso existam. Mas
não é só. No prazo de 15 (quinze) dias, traga também o ora autor petição, com o seu endereço eletrônico
(v. artigo 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil). (...)." III. Em razão do despacho acima transcrito,
sobreveio petição do autor (ID 23513), acompanhada de documentos (ID´s 23514/23531). IV. É o histórico
devido. V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita
o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das mais representativas do Estado Democrático de
Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). VII. De proêmio, assevero que
recebo a petição inicial (ID 21867) e o seu complemento (ID 23513), em razão do preenchimento dos
requisitos para tanto. VIII. Enfrento, agora, o pleito prodrômico almejado. IX. A tutela de urgência (sendo
uma de suas espécies a tutela antecipada), regrada pelo artigo 300 do novo Código de Processo Civil,
elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões
latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item
imediatamente acima). XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o
concessivo da tutela de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PERSEGUIDA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo
deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em
ambiência preliminar. XIII. Vejamos. XIV. Ao contrário do que aduz o ora autor não vislumbro (ao menos "a
priori") qualquer característica írrita na punição disciplinar que lhe foi imposta. XV. Nessa toada, consigno o