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TJMSP 27/06/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2004ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Paulo, 24 de junho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002899-39.2014.9.26.0020 (Nº
3653/15 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5717/14 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Claudio Edson de Souza Filho, ex-Sd PM RE 135663-1
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002444-74.2014.9.26.0020 (Nº
3679/15 – Proc. de Origem: nº 5658/14 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Apte: Afonso Garcia Tuschi Junior, ex-Sd PM RE 981063-3
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; FILIPE PAULINO
MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0003310-29.2007.9.26.0020 (Nº
1630/08 -Proc. de origem nº1523/07 - Ação ordinária –2ª Aud)
Apte.: Adauto Carlos de Oliveira, ex-Sd PM RE 884037-7
Advs.: BENEDICTO FERNANDES, OAB/SP 049.864; DANIEL PAULO FONSECA, OAB/SP 187.483 e
outros.
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; THIAGO DE PAULA LEITE, Proc.
Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: São Paulo, 22 de junho de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL Nº 0005078-82.2010.9.26.0020 (Nº 20/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3733/10 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620; NATALIA PEREIRA COVALE,
Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária interposta com o intuito de o autor ser reintegrado às fileiras
da Polícia Militar, recebendo todos seus direitos e vantagens decorrentes, além de indenização por danos
morais e à imagem, alegando para tanto, em apertada síntese, a nulidade do Conselho de Justificação nº
144/04, que o declarou indigno e incompatível para com o oficialato, e, consequentemente, da sua
demissão (fls. 2/59). 3. Indeferida a inicial pelo E. Presidente deste Tribunal, em razão da impossibilidade
jurídica do pedido, mediante o argumento de que a decisão proferida no referido Conselho de Justificação
possuía natureza judicial e já havia transitado em julgado (fls. 116/118), o autor interpôs os devidos
recursos, tendo por fim o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº
872.640, por entender como de natureza administrativa a mencionada decisão em discussão, determinado
que esta Corte prosseguisse com o julgamento do feito como de direito (fls. 120/348). 4. Distribuídos os
autos a este Relator (fls. 352), foi determinada a regularização do pedido do autor para a concessão de
justiça gratuita, o que foi feito às fls. 391/398. 5. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou
contestação às fls. 403/409, alegando, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a perda

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