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TJMSP 27/06/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2004ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
do posto e da patente do autor se deu mediante processo judicial especial transitado em julgado, portanto,
deveria o autor utilizar-se dos meios judiciais adequados ao caso e não ajuizar nova ação judicial, tendo,
quanto ao mérito, pugnado para que seja julgada totalmente improcedente a ação, protestando por
produção de provas. 6. Em réplica, o autor requereu o afastamento da preliminar de coisa julgada arguida
pela ré uma vez que a matéria já foi objeto de decisão pelo E. Supremo Tribunal Federal, tendo, quanto ao
mérito, reiterado todos os pedidos formulados na inicial protestando pela sua procedência, requerendo, ao
final, a realização de perícia médica. 7. É a síntese do necessário. 8. Saneado o feito, fundamento e decido.
9. Quanto a preliminar arguida pela Fazenda Pública, razão assiste ao autor, bem porque nada mais há que
se discutir no presente processo acerca da matéria referente ao procedimento escolhido pelo autor para
buscar a desconstituição da decisão proferida no Conselho de Justificação que ensejou sua demissão, haja
vista o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal às fls. 346/348. Dessa forma, afasto de plano a preliminar
arguida. 10. Observa-se nos autos que ambas as partes pugnaram pela produção probatória, assim, deve a
Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias, especificar quais provas pretende produzir, assim como sua
pertinência, devendo também o autor, em igual prazo, adotar igual providência, esclarecendo
especificamente qual a pertinência da realização de perícia médica se já transcorridos mais de quinze anos
da data dos fatos (período compreendido entre 2000 e 2001) e se já realizado laudo de exame de sanidade
mental em 30.09.2003, no qual foi considerado imputável, conforme se depreende da cópia do Acórdão
proferido no Conselho de Justificação nº 144/04, mais precisamente às fls. 90 destes autos. 11. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2016 (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTAÇAO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0001457-64.2015.9.26.0000 (Nº 1477/2015 APELAÇÃO Nº 6945/14 - Feito nº 61366/2011 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): CLAUDIO DE SOUZA EX-SD 1.C PM RE 105770-7
Advogado(s): SUELI SOARES FERNANDES DOS SANTOS, OAB/SP 60.042 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica a I. Defensora Dra. SUELI SOARES FERNANDES DOS SANTOS , OAB/SP 60.042 ,
INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004024-43.2012.9.26.0010 (Nº 1062/2016 - Feito nº 65386/2012 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 269/275V E 317/326
Interessado(s): JOSE NILTON VIANA LINS 2.SGT PM RE 102147-8, CLAUDIO BONIFAZI NETO CB PM
RE 107495-4, DANIVAL DOS SANTOS SAMPAIO CB PM RE 107515-2
Advogado(s): VANESSA MARIA CARVALHO FEIJO, OABSP 344135 (Dativa), RONALDO ANTONIO
LACAVA, OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP 232111, OSMAR RODRIGUES DE
MORAES, OABSP 329260 e outros
Nota de Cartório: Fica a I. Defensora Dra. VANESSA MARIA CARVALHO FEIJO, OAB/SP 344.135
(interessado, 2.SGT PM RE 102147-8 José Nilton Viana Lins), INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários
no prazo de 05 (cinco) dias.

1ª AUDITORIA
Nº 0000821-68.2015.9.26.0010 (Controle 73701/2015) - JP - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogados: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735 e Dr(a). ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR OAB/SP 302621
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 298/307, que manteve a decisão de fls.

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