TJMSP 27/06/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2004ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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259/268 e determinou a remessa dos autos ao E. TJM/SP, nos termos do artigo 522 do CPPM.
Nº 0001247-80.2015.9.26.0010 (Controle 74036/2015) - JP - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogados: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424 e Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS OAB/SP 260641
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 210, o qual determinou a remessa dos
autos ao Tribunal do Júri Competente, na esteira da manifestação do Exmo. Procurador Geral de Justiça.
Nº 0000887-14.2016.9.26.0010 (Controle 77075/2016) - JP - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). JOÃO CARLOS DA SILVA OAB/SP 366682
Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi deferida a devolução de prazo para a apresentação das
contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, conforme requerido.
MANDADO SEGURANCA C/ PED. LIM.(1a.INST) nº 16/2016 - 1ª Aud. - (Nº 0001728-09.2016.9.26.0010)
Paciente(s): RICARDO DOS SANTOS MOUTINHO SD 1.C PM RE 128445-2
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da Sentença de fls. 41/42 "in verbis": " I Vistos, etc... II Trata-se de
Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Sd PM RICARDO DOS SANTOS
MOUTINHO e pelo advogado Dr. João Carlos Campanini, apontando como autoridade coatora o Ilmo.
Encarregado do IPM nº 24BPMM-011/06/16, em trâmite pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado. Na
inicial, sustentam, em síntese, que um dos patronos do miliciano compareceu à Seção de Justiça e
Disciplina do 24º BPM/M a fim de obter vista dos autos, contudo, foi negado o acesso aos autos, tendo em
vista que o Encarregado do IPM, bem como o Oficial responsável pela Seção não se encontravam no local.
Postulam desta forma, a concessão da liminar para que sejam adotadas as medidas administrativas
necessárias para que se possibilite vistas em cartório dos autos e extração de cópias; a concessão da
justiça gratuita e a notificação da autoridade Coatora na forma da Lei; a oitiva do Ministério Público, e, ao
final a Concessão da Ordem, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, bem como, seja
determinado ao Comandante PM do Batalhão que observe com relação aos subordinados os direitos do
advogado, para que não seja mais necessária a intervenção da Justiça; e o encaminhamento de cópia do
feito para a Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil para fins de análise e
parecer em desagravo público por violação às prerrogativas profissionais da advocacia. As fls. 16/18 foi
concedida liminarmente a segurança. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora
(fls. 23/36), sobreveio manifestação do Comandante Interino do 24º BPM/M, informando que já havia sido
autorizada a vista dos autos ao defensor, em data de 03/06/2016, e que não houve cerceamento de defesa
do policial militar envolvido e nem constrangimento ilegal, uma vez que os despachos e deliberações cabem
ao Encarregado do IPM. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 38/40, opinou pela procedência parcial
do pedido, garantindo-se o direito líquido e certo do impetrante de ter amplo acesso aos autos, no entanto,
opinou pelo indeferimento dos pedidos de determinação judicial genérica para o Comandante do Batalhão,
bem como que entende descabida a instauração de inquérito policial militar para apuração do fato. Por fim,
se manifestou no sentido de que o encaminhamento de cópia do feito à Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB é de alçada do próprio impetrante. É O RELATÓRIO. DECIDO. III No presente caso,
verifico que não houve negativa de acesso ao IPM pelo Batalhão. O Policial de serviço na guarda do
Batalhão, após orientação interna da Unidade, informou ao advogado para o mesmo efetuar o pedido por
escrito, vez que o Encarregado do IPM e escrivão estavam fora da Unidade naquela data. O fato se deu
numa terça-feira (31/05/2016), tendo o presente mandamus sido impetrado, com pedido de liminar, às 18:57
horas do dia 03/06/2016, portanto, três dias depois do fato. A autoridade supostamente coatora,
esclarecendo os fatos, reputou que o policial de serviço agiu corretamente ao orientar o advogado a
protocolar por escrito seu pedido. Esclareceu, ainda, a referida autoridade supostamente coatora, que o
pedido foi atendido e, no dia 03/06/2016, mesmo dia da impetração deste Mandado de Segurança, às 17:57
horas, houve intimação via e-mail para o escritório do referido advogado. Verifica-se, portanto, que não
houve recusa da unidade em dispor do IPM ao advogado interessado. Este Juízo, diante do alegado pela
defesa, pelo fato ocorrido três dias antes, acabou concedendo a liminar, com base na inteligência da