TJMSP 27/06/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2004ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: Dr(a). ANTONIO DONIZETI DA SILVA OAB/SP 179947
Assunto: Aos 11/03/2016, foi declarada Extinta a Medida de Segurança, nos termos do artigo 123, inciso II,
2ª figura, do Código Penal Militar, c.c. o artigo 648, do Código de Processo Penal Militar, e foi concedido o
Indulto Pleno nos termos do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Federal nº 8.615/2015, processo remetido ao
arquivo geral.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800078-35.2016.9.26.0060 (Controle nº 6462/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- FABIANO MONTEIRO MAYOR (representado por Ingrid Covre Monteiro Mayor) X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N. 17BPMI-001/12/16 (EC) - Despacho de ID 24591: "I. Vistos, em gabinete,
nesta sexta-feira (24.06.2016). II. Na data de 22.06.2016 (quarta-feira próxima passada), ofertei despacho
no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por FABIANO MONTEIRO MAYOR, PM RE 972861-9, representado por INGRID
COVRE MONTEIRO MAYOR, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD)
nº 17BPMI-001/12/16. De início, elaboro o histórico concernente à hipótese em testilha. O móvel da
presente ‘actio’ é o Conselho de Disciplina (CD) suprarreferido (nº 17BPMI-001/12/16) (v. ‘INTIMAÇÃO’, ID
24500). Em petição inicial composta de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 24489): a) ‘Tendo em vista a relevância dos fundamentos e, para que
não se torne ineficaz a pretensão do impetrante, requer como medida liminar, A SUSPENSÃO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA (CD n° 17BPMI-001/ - sic) ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DE MÉRITO
DESTE MANDAMUS, para que nenhum ato processual seja realizado em afronta ao princípio constitucional
da legalidade, do contraditório e ampla defesa até que Vossa Excelência decida sobre a concessão ou não
da ordem de forma definitiva’ e, b) ‘Como pedido definitivo, requer de Vossa Excelência, julgar procedente o
presente ‘mandamus’ para determinar a suspensão do Conselho de Disciplina até que sobrevenha notícia
incontestável sobre a aptidão do impetrante para o ato do interrogatório.’ No enfeixe da historicidade anoto
que o ora impetrante manejou este ‘writ’ na data de hoje (22.06.2016), apenas 01 (um) dia antes de
audiência designada para ocorrer no CD (marcada para amanhã, 23.06.2016 – v. exordial, ID 24489, página
02). É o relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Após a
análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 320 do novo Código de Processo Civil (e a questão ainda se incrementa, pois
estamos diante de mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída). Isso porque o ora
impetrante NÃO TROUXE A PORTARIA INAUGURAL DO CD A QUE RESPONDE (documento este que,
como cediço, contém a acusação fática imputada ao ora impetrante). Com lastro no acima expendido,
deverá o ora impetrante trazer, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321, ‘caput’, do novo
Diploma Processual Civil, A PEÇA VESTIBULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR ORA
ATACADO. Consigno que quanto antes sobredita documentação for juntada nesta ação mandamental, mais
célere, por logicidade, será analisado o cabimento ou não da cautelaridade desejada. O ora impetrante
também deverá trazer, no prazo de 15 (quinze) dias: a) petição, com o seu endereço eletrônico (artigo 319,
inciso II, do novo Código de Processo Civil) e, b) instrumento de procuração, no qual conste o endereço
eletrônico da douta advogada constituída (cabeça do artigo 287 do novo Código de Processo Civil). (...).” III.
Em razão do despacho acima (em parte) transcrito, sobreveio novel petição do ora impetrante (ID 24571),
acompanhada de documentos (ID´s 24576/24578). IV. É o histórico concernente a hipótese em testilha. V.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). VII. De proêmio, assevero que
recebo a petição inicial (ID 24489) e o seu complemento (ID 24571), em razão do preenchimento dos
requisitos para tanto. VIII. Mergulho, agora, no pleito de cautelaridade. IX. Após deitar-me sobre o caso
concreto, com o devido debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste Primeiro Grau Cível Castrense,
sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência
preliminar. XI. Vejamos. XII. “In casu”, há uma somatória de razões para que a tutela cautelar seja
indeferida. XIII. Comprovo. XIV. Os fatos imputados ao acusado (ora impetrante) no CD são recentes, cerca