TJMSP 13/07/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2016ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.564
Desp.:1. Vistos. 2. Danyel Laghi, ajuizou, por seus Advogados, Dr. Carlos Augusto de Mello Araujo, OAB/SP
172.033 e Drª Adriana Maria Mello Araujo de Souza, OAB/SP 163.545, ação ordinária em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, objetivando a anulação da decisão proferida por v. Acórdão, no Conselho
de Justificação nº 137/2003 e, por via de consequência, a decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado que
decretou a perda do seu posto e patente, com a exclusão dos Quadros da Polícia Militar. Requer sua
reintegração às fileiras da Corporação, bem como o pagamento de todos os vencimentos devidos desde a
perda do posto e patente ( ID 6451). 3. Aduz, em apertada síntese que, após a sua exclusão da
Corporação, foi absolvido perante o Tribunal do Júri, com fundamento no art. 386, IV, do Código de
Processo Penal, em processo crime correlato, o que autorizaria a sua imediata reintegração aos quadros da
Polícia Militar, com o restabelecimento do “status quo ante”. 4. Por r. Sentença, o MM Juiz da 2ª Auditoria
desta Especializada, julgou improcedente a Ação de Conhecimento e extinguiu o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil ( atual 485, V ). 5. De rigor, o
reconhecimento da carência da ação, diante da inadequação da via eleita. 6. O autor, nos termos da Lei nº
5.836, de 05 de dezembro de 1972, foi considerado indigno ao oficialato por decisão proferida por este E.
Tribunal de Justiça Militar nos autos de Conselho de Justificação nº 137/2003, tendo sido decretada a perda
de seu posto e patente e a demissão publicada em Diário Oficial. 7. A decisão proferida no Conselho de
Justificação, não é de natureza meramente administrativa, mas sim judicial, consoante o disposto no artigo
138, § 4º da Constituição do Estado de São Paulo. Nesse diapasão, inadequada a via eleita para eventual
discussão acerca de nulidade do decisum proferido, sob qualquer fundamento, dês que, já transitado em
julgado, após a devida análise de mérito. 8. Incabível, portanto, a continuidade da relação processual em
torno da pretensão do Autor, face à tentativa de desconstituição da coisa julgada material, descrita nos
artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, tornando-a inviável e, resultando assim, a impossibilidade
jurídica do pedido imediato. 9. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, SEM exame de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. 10. Em relação à sucumbência, mantenho o decidido
na r. Sentença. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se e ARQUIVEM-SE os
autos. São Paulo, 12 de julho de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 000289939.2014.9.26.0020 (Nº 3653/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5717/14 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Claudio Edson de Souza Filho, ex-Sd PM RE 135663-1
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Despachos nas petições protocolos: 361FMCZ.16.00048575-9 e 361FMCZ.16.00048574-1
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 12 de julho de 2016. (a) CLOVIS SANTINON, Presidente em
exercício.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0002813-08.2014.9.26.0040 (Nº 7148/15 – Proc. de origem:
71833/14 – 4ª Aud.).
Aptes.: Nilton César Nogueira, Cb PM RE 883505-5; Castro Alves de Mendonça, Cb PM RE 950687-0
Advs.: JAMIL CARLOS DA SILVA, OAB/SP 282.127; PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA, OAB/SP 349.512
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 08 de julho de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900026-33.2016.9.26.0000 REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1568/16 - Processo de Origem nº 53571/09 – 1ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: IVACI CASSIO SILVA, EX-SD 1.C PM RE 109560-9
Desp.: 1. Vistos. 2. Diante da não localização do representado no endereço informado pela Corregedoria da
Polícia Militar, conforme consta da certidão de ID 9715, providencie a Diretoria Judiciária a realização de