TJMSP 19/07/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2020ª · São Paulo, terça-feira, 19 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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em primeira instância. Protesta que ocorreu abuso de autoridade pelos policiais militares, uma vez que
estes acionaram a Guarda Municipal para efetuar autuação de trânsito que não ocorreu, pois o marido da
paciente havia estacionado seu veículo em local permitido, no qual não havia qualquer sinalização de que
se tratava de vaga reservada a deficientes. Ressalta que os Sd PM Harlem e Sd PM Parroti não foram
desacatados, conforme pôde ser verificado na oitiva de civis no CD nº 38BPMI-001/08/2016. Salienta que
as vítimas secundárias, Sd PM Tisher e Sd PM Vandré, mentiram em seus depoimentos, pois não
presenciaram os fatos. Aponta que o Ministério Público folheou as provas produzidas na seara
administrativa e disse que nada havia a acrescentar ou mudar quanto aos fatos. Nesse mesmo sentido,
afirma que o MM. Juiz de Direito e nenhum dos membros do Conselho Permanente, sequer tomaram
conhecimento das provas produzidas, julgando a paciente tão somente pelas provas produzidas em juízo
pelas vítimas secundárias, baseando-se em fundamentos de convicção íntima e não pela livre convicção
motivada. Enfatiza que o voto do Cap PM Gustavo Cruz de Oliveira “deduziu” que o termo “folgado” foi
proferido às escondidas, sem que houvesse nenhuma prova nesse sentido e, ainda, acrescentou que a
paciente não passava de uma “criminosa”, ferindo, assim, o art. 5º, LVII da CF, c.c. o art. 35, I e IV, da LC nº
35/79. Colacionando doutrina e jurisprudência, defende que o Habeas Corpus pode ser impetrado
concomitantemente ao recurso de apelação, haja vista que se trata de questão de direito, a qual não exige
nenhuma dilação probatória. Requer, ao final, seja concedido o presente habeas corpus para anular a
sentença condenatória no processo nº 0000978-14.2016.9.26.0040, decretando-se a absolvição da paciente
pela inexistência de crime, consoante o disposto no art. 477 c.c. o art. 439, “a”, ambos do CPPM.
Subsidiariamente, requer a renovação do processo e a substituição do Cap PM Gustavo da Cruz Oliveira no
Conselho Permanente de Justiça, à luz do art. 131 do CPPM. Cópia do recurso de apelação e mídia com
depoimentos foram juntados às fls. 13/27. Feito a mim distribuído e encaminhado aos 14/7/2016. Relatado,
no essencial, decido. É caso de não conhecimento da impetração. Em que pese a combatividade do
Impetrante, observa-se que a presente ordem de habeas corpus ataca a r. sentença condenatória, da qual,
em regra, conforme clara redação do art. 526, “a”, do Código de Processo Penal Militar, caberá o recurso de
apelação. Isto porque, as questões que ora se apresentam são de mérito e dependem do acurado exame
das provas, incompatíveis com os estreitos limites de cognição do presente remédio heroico. Convém
esclarecer que o writ tem seu emprego limitado a questões atinentes à violência ou coação à liberdade de
locomoção do paciente, sendo incabível nesta via estreita a análise de provas. Ainda que,
excepcionalmente, a jurisprudência admita a impetração do habeas corpus concomitantemente com a
apelação, in casu, a via eleita não configura meio idôneo a apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, já
que afeta o mérito da acusação. Nesse sentido, oportuno frisar que é pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise de elementos probatórios: Prova
- O habeas corpus, embora pressuponha para chegar-se ao julgamento certo quadro fático, não é o meio
hábil à reapreciação dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal para
transmudar- se condenação em absolvição ou mesmo vir-se a desclassificar o Crime (STF 2ª T. HC 76.0202 Rel. Marco Aurélio j. 07.04.1998 DJU 05.06.1998, p. 2). “Habeas corpus. Necessidade de exame de
prova. Inviabilidade. Pedido indeferido. V.U.” (STF - Ia. Turma - HC 82.493-RJ - Rei. I. Min. ELLEN GRACIE,
j. 11/02/03, DJU 11/04/03). Assim, incabível o aprofundado exame do mérito no writ, ressaltando-se, ainda,
que não foram juntadas cópias de peças dos autos que permitissem o exame, ainda que superficial, do
caso. Ademais, verifica-se que a paciente interpôs, concomitantemente, recurso de apelação cuja cópia das
razões se encontra às fls. 14/27, apresentando os mesmos fundamentos desta impetração. Assim, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, o habeas corpus não se mostra como via
adequada para apreciação de temas objeto de concomitante recurso de apelação, que permite a
observação mais ampla e aprofundada do procedimento jurisdicional, além da garantia do contraditório, o
que impossibilita o seu conhecimento. Neste sentido diz a jurisprudência: “À vista do princípio da
unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser a mais ampla, o exame de matéria
também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação” (2 RJDTACRIM 4/175; Relator:
Haroldo Luz). “Sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração
compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se
perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida
banalização e vulgarização do 'habeas corpus', hoje praticamente erigido em remédio para qualquer
irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a
liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e