TJMSP 21/07/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2022ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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também foi afastado, com propriedade, qualquer alusão a problema de saúde mental do acusado no
momento dos fatos (v. Relatório, ID 26556, página 29, subitem 5.2.7.2., no qual se vê que o receituário
médico ali tratado é de 1º.03.2016, bem depois dos atos ilícitos atribuídos ao ora autor ocorridos em
11.07.2015). XXIII. Extrai-se do processo administrativo que o acusado (ora autor), no momento dos
episódios, possuía o caráter intelectivo-volitivo preservado (em outras palavras: tinha ciência e consciência
de seus atos). XXIV. Insta dizer, de forma diversa do propugnado pelo acusado (ora autor), que não se
retira, do PAD em baila, qualquer atuação parcial do Ilmo. Sr. Presidente de sobredito feito disciplinar. XXV.
Por outra banda, afirmo que não há de se falar na presença do acusado e de sua defesa técnica no instante
da elaboração do Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD (nem mesmo na confecção da Solução da Ilma.
Autoridade Instauradora). XXVI. O julgamento do feito disciplinar, como já pontificado, é realizado por
"decisum" proferido pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista (e não pelas autoridades
administrativas pareceristas que lhe antecedem). XXVII. Nessa toada, e diversamente do que diz o ora
autor (v. ID 26500, página 36, item 5), inexiste sessão de julgamento, sendo que o Exmo. Sr. Comandante
Geral elabora, em gabinete e de forma monocrática, a Decisão Final do PAD. XXVIII. Fixo, ademais, que o
contraditório e a ampla defesa foram oportunizados quando da instrução probante e da apresentação das
alegações finais, que, "in casu", sequer desfilou preliminares (v. ID 26556, página 19, subitem 3.17.:
"Preliminares apontadas pela defesa: NÃO HOUVE"). XXIX. Como se vê, A PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA
DO ACUSADO, NO PAD, NÃO SUSCITOU QUALQUER PRELIMINAR (DEFESA PROCESSUAL OU
INDIRETA), NEM MESMO QUANTO A SUA IMPUTABILIDADE (QUANTO À NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA). XXX. Pois bem. XXXI. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA (MODALIDADE: CAUTELAR), EM VIRTUDE DE NÃO SE ENCONTRAR
PRESENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XXXII. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o
ora autor: a) petição com o seu endereço eletrônico; b) instrumento de procuração datado e com o endereço
eletrônico dos seus constituídos (v. ID 26508) e, c) declaração de hipossuficiência datada (v. ID 26511).
XXXIII. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por
meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o
seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica." XXXIV. Por derradeiro, consigno que esta decisão interlocutória foi
construída em 02 (duas) etapas: a) até à 00h:25min. da madrugada de hoje (20.07.2016) e, b) após hiato,
finalizada às 17h10min. também de hoje (20.07.2016). São Paulo, 20 de julho de 2016. (a) DALTON
ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito.
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 e ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.858/15- CECRIM/S2
Sentenciado: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 226/16) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do Cálculo de Liquidação de Pena, fls. 06/07, com TCP em 13/08/2029.
Advogada: Dr. Rosangela da Rocha Souza – OAB/SP nº 129.914.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 3490/14– CECRIM S/1
Sentenciado: MAURICIO SANTOS DE BRITO
Assunto: Remição Por Estudo (584/2014) - Por r. decisão proferida em 11/07/16 foram declarados remidos
06 dias, referentes ao Curso de Cabeleireiro, realizado na Escola Superior de Cabeleireiros Nonaka, no
período de novembro/15 a abril/2016, nos termos da cota do Ministério Público e em conformidade com o
disposto no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Advogada: Luciene Telles- OAB/SP nº 204.820 e outros.