TJMSP 22/07/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2023ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Apdo: A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2016. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que os presentes autos serão apensados aos da Revisão
Criminal nº269/16, conforme r. despacho à fl. 874 daqueles; encaminhem cópias das principais peças ao
juízo da 4ª Auditoria para cumprimento do v. Acórdão. 4. Tendo em vista os trânsitos em julgado certificados
às fls. 3860; 3874 e 4350vº, encaminhem-se ao Exmo. Procurador de Justiça para análise. 5. Após, efetivese o apensamento destes à Revisão supradiscriminada. CLOVIS SANTINON, Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
HABEAS CORPUS Nº 0002231-60.2016.9.26.0000 (nº 2575/2016 - Proc. de origem nº 75444/2015 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
pcte : Gustavo Cardoso Astolpho, Sd PM RE 148621-7
Aut. Coat.: MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Eliezer Pereira Martins (OAB/SP 168.735) impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 5º, LVII e LXVIII, da Carta Magna, e nos artigos 466 e 467, “b”, do Código
de Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 148621-7 Gustavo Cardoso Astolpho, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria. Alega, em síntese, que apesar de não
transitada em julgado a decisão condenatória contra o paciente (condenado em Primeira Instância, tendo a
condenação sido mantida em sede de Apelação Criminal), tendo em vista a interposição de Recurso
Especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria expediu Carta de
Guia de Recolhimento Provisória contra o paciente, amparando sua decisão no julgamento do Habeas
Corpus nº 126.292 do E. Supremo Tribunal Federal. Alegando a existência de fumus boni iuris - decorrente
da quebra do princípio da presunção de inocência - e periculum in mora, diante da possibilidade de
iminente início de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente e da suspensão de seus direitos
políticos, requer a concessão de liminar para suspensão dos atos executórios da pena, em especial da data
em que o paciente será convocado para audiência onde serão estabelecidas as condições para
cumprimento da pena. Requer, ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar
concedida (fls. 2/19). Junta os documentos de fls. 20/82. 2. Apesar dos argumentos alinhavados pelo i.
impetrante, não se vislumbram requisitos para a concessão liminar da medida, a qual somente pode ser
admitida excepcionalmente, quando efetivamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso
porque os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo automático. Não obstante, a
doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiam de longa data a possibilidade de, em
situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais
Superiores. Entretanto, a Excelsa Corte, ao decidir o mérito do writ de nº 126.292/SP, retomou o
entendimento outrora dominante naquela Corte, ou seja, de que a execução provisória de acórdão penal
condenatória proferido em grau de Apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar
pleiteada. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar, autoridade
apontada como coatora. 5. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 6.
Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 02 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0002101-70.2016.9.26.0000 (nº 002573/2016)
Processo de origem: 004799/2016 - CDCP - CORREGEDORIA PERMANENTE
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OABSP 302687
Paciente(s): EDUARDO CORREA BARBOSA SD 1.C PM RE 136395-6, AMANDA GRAZIELLE DIAS