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TJMSP 25/07/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2024ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
3. O Inquérito Policial Militar encontra-se na Unidade Policial para apuração dos fatos, uma vez que foi
instaurado há seis dias.
Relatados. Decido.
3. O procedimento de cognição sumária levado a efeito revela a inexistência, pelo menos neste momento,
dos pressupostos autorizadores da cautela. Dos fatos alegados não se extrai potencialmente prejuízo à
liberdade de ir e vir.
4. Senão vejamos o que diz a doutrina e a jurisprudência:
a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie . HC
102487, de 19.04.2010. Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rel Min. Dias Tóffoli, em 22.03.2010, no HC
103107 e em 12.04.10 no HC 103313.
em regra, o 'habeas corpus' não é meio para trancar inquérito policial, porque, para a instauração do
procedimento inquisitório, basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configura
ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do
fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser trancado
por falta de justa causa. JULIO FABBRINI MIRABETE ("Código de Processo Penal Interpretado", p. 1.424,
item n. 648.2, 7ª ed., 2000, Atlas).
5. Destarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nego a liminar.
6. Oficie-se ao CPC para que venham as informações de praxe.
7. Após, vista ao Ministério Público.
São Paulo, 21 de julho de 2016.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito

4ª AUDITORIA
Nº 0001539-72.2015.9.26.0040 (Controle 74224/2015) - 4ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). LUCAS EDUARDO DOMINGUES OAB/SP 244970
Assunto: Ciência do despacho de fls. 228 verso devendo o interessado, através de seu defensor, comprovar
a propriedade do bem no prazo de 30 dias.
Nº 0001095-05.2016.9.26.0040 (Controle 77264/2016) - 4ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT VARTECI APONI
Advogados: Dr(a). MARIANA PERRONI RATTO DE MORAIS DA COSTA OAB/SP 228908, Dr(a). JORGE
LUIZ LAGE OAB/SP 234017, Dr(a). RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA OAB/SP 246819 e Dr(a). GILMAR
FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669
Assunto: Ciência do r. despacho de fls. 97 verso, transmitido na íntegra: " Vistos, (art. 430 do CPPM).
Procedimento disciplinar contra a vítima pode ser requerido à CorregPM sem prejuízo do que dispõe o art.
343 do CPM. Julgamento designado para o dia 30 de agosto de 2016 às 16:30horas. SP 21/07/2016. JOSE
ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito".

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