TJMSP 25/07/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2024ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0003093-42.2015.9.26.0040 (Controle 75438/2015) - 4ª Aud.
Acusados: SD 1.C MARCIO HENRIQUE DE CAMPOS e outro
Advogados: Dr(a). BIANCA REGINA MATTOS OAB/SP 214503, Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP
329065 e Dr(a). ARETA REGINA PICOLO OAB/SP 199545
Assunto: Foi designado o dia 09 de agosto de 2016, às 15;25, para o prosseguimento do feito, oitiva de
testemunha de defesa.
Nº 0000590-44.2016.9.26.0030 (Controle 76801/2016) - 4ª Aud.
Acusados: 1.TEN BEATRIZ MARANDOLA DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111, Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065, Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO
DOS SANTOS OAB/SP 314909 e Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: Ciência da Audiência de Julgamento designada para o dia 08 de agosto de 2.016 às 16:00 horas,
bem como do deferimento do pedido de restituição do aparelho celular à sua proprietária conforme petição
de fls. 141.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800042-50.2015.9.26.0020 - (Controle 6061/2015) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JORGE PONCIANO JUNIOR X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA ID 15386:"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os
pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo Código
de Processo Civil (nCPC);- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;- por ser
beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em
isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;- P.R.I.C.São Paulo, 17 de junho de 2016."MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E VANESSA
MOTTA TARABAY OABSP 205726
PROCESSO N.0800084-42.2016.9.26.0060 - (Controle 6476/16) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - UEDES
DUARTE, LUIZ MARCIO INACIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho
de ID 26383: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta
por UEDES DUARTE, Ex-PM RE 876187-6 e por LUIZ MÁRCIO INÁCIO, Ex-PM RE 964466-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-058/CD.2/09 (v. Portaria inaugural,
datada de 23.11.2009, ID 26018, páginas 02/05), feito administrativo este a que responderam os ora
autores, o qual, ao final, lhes rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 25290 e Diário Oficial do Estado,
Poder Executivo, Seção II, datado de 06.07.2011, ID 25305). V. Em petição inicial dotada de 12 (doze)
laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 25278): a)
“face à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, corroborado pelos flagrantes vícios formais representados pela divergência de
depoimento da testemunha de acusação Ângelo Amorim Rosa colhido nos autos do Processo Crime nº
45.740/06 (fls. 611/613), bem como nos autos do Conselho de Disciplina nº CPC-058/CD.2/09 (fls. 486/488),
além do não reconhecimento de nenhum dos acusados em audiência, por parte da suposta vítima e
testemunhas junto à Justiça Militar, conforme exarado às fls. 286/296, volume II, dos autos do Conselho de
Disciplina nº CPC-058/CD.2/09, onde constam os depoimentos da suposta vítima e testemunhas colhidas
nos autos do Processo Crime nº 45.740/06, que seja concedida tutela de urgência liminarmente, nos termos